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SECRETARIA DA SAÚDE. QUALIFICAÇÃO DE OS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO – 29 DE JULHO DE 2020.

 

SEÇÃO ESTADUAL – REPRESENTAÇÃO – EXAME PRÉVIO DE EDITAL

 

PROCESSO:              00013479.989.20-4

  • REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO – MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
  • REPRESENTADO(A): SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0001-94)
  • RESPONSÁVEIS: JOSÉ HENRIQUE GERMANN, Ex-Secretário ESTADUAL DA SAÚDE; e, JEAN GORINCHTEYN, Atual Secretário ESTADUAL DA SAÚDE
  • INTERESSADO(A): COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE – CGCSS – SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0156-20)
  • RESPONSÁVEL: DANILO CESAR FIORE – COORDENADOR DE SAÚDE

ASSUNTO:                 REPRESENTAÇÃO com pedido de medida liminar em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com a finalidade de impugnar a Resolução SS nº 66, de 11/05/2020, que dispõe sobre a Convocação Pública das entidades privadas sem fins lucrativos, que já possuam qualificação como Organização Social de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 846/1998, visando à celebração de Contrato de Gestão para o gerenciamento da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS.

EXERCÍCIO:              2020

INSTRUÇÃO POR:    DF-09

         Senhor Presidente e Senhores Conselheiros,

         Senhor Procurador da Procuradoria da Fazenda Estadual,

         Senhor Procurador do Ministério Público de Contas,

  1. Cuida-se de representação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com a finalidade de impugnar a Resolução SS – 66, de 11/05/2020, que dispõe sobre a Convocação Pública das entidades privadas sem fins lucrativos, que já possuam qualificação como Organização Social de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 846/1998, visando à celebração de Contrato de Gestão para o gerenciamento da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS.

A petição foi protocolada nesta Corte em 18/05/2020, enquanto as datas finais previstas para a “manifestação de interesse” e a “apresentação do Plano Operacional pelos interessados” foram, respectivamente, os dias 25/05/2020 e 24/06/2020.

1.1) O representante iniciou sua impugnação sustentando, em preliminar, o cabimento da Representação, seja pela legitimidade, seja pela tempestividade da peça, consoante a legislação vigente, verificando-se a competência desta Corte para sua análise, assegurada pelo artigo 113 da Lei nº 8.666/93.

A inicial prossegue fazendo considerações iniciais sobre as Organizações Sociais e sobre a Lei Complementar Estadual n.º 846/1998 (Lei Estadual das Organizações Sociais – OS), destacando a abordagem no mérito pelo breve resgate do voto proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1923, que, dentre outros aspectos importantes, salientou que a desnecessidade de licitação não afasta a demonstração objetiva da vantajosidade, a qualificação criteriosa da organização social, a seleção devidamente motivada, bem como o controle interno e externo da atividade prestada. E nesse sentido, no caso, estaria havendo inadmissível transferência de atribuição constitucional conferida ao Poder Público para o setor público não-estatal, principalmente quando se trata de atividades-meio de caráter operacional que viabilizam, em última instância, a gestão de toda a saúde pública no âmbito estadual, em virtude da centralidade exercida pelas atividades de informatização e de sistematização das emergências, das consultas e dos atendimentos.

Adiante, alega que o ato convocatório contém, ainda, a seu ver, graves irregularidades, mediante os tópicos a seguir resumidos:

1.1a) Objeto (vantajosidade, impacto orçamentário-financeiro, delimitação do fomento) – Que falha a Secretaria Estadual de Saúde em comprovar a vantajosidade quando recorre a um vínculo de cooperação com o Terceiro Setor, com a publicação da convocação pública por intermédio da Resolução SS – 66, de 11-5-2020, em detrimento da própria administração direta dos serviços de saúde, destacando que os artigos 1º e 2º do edital de convocação pública definiram o objeto do contrato de gestão de forma lacônica, assim como o Anexo Técnico I, que traz a descrição e escopo dos serviços. E que nota-se a falta de qualquer campo destinado à inscrição de metas pactuadas e dos preços unitários em termos de sistematização, de informatização e de operacionalização das emergências, das consultas e dos atendimentos, o que acaba por dificultar a elaboração dos Planos Operacionais pelas entidades, além de acarretar sérias dificuldades no controle da execução contratual, pela possibilidade do jogo de planilhas e o advento de aditamentos de acréscimo contratuais, citando, a propósito, o processo TC 6587.989.15-3 em trâmite neste Tribunal e pendente de julgamento;

1.1b) Procedimento (comissão avaliadora e convocação dos interessados) – Que no caso, além dos vícios atinentes à comissão avaliadora, pela falta de critérios qualificativos na designação dos membros responsáveis pela avaliação do projeto, colocando em xeque a seriedade do procedimento de convocação dos interessados no fomento estadual, o edital de convocação também padece de outro vício insanável. Afinal, que não há indícios probatórios de que o ato convocatório tenha sido divulgado em outros meios, tais como os jornais de circulação local e regional, violando, de conseguinte, o princípio constitucional da publicidade, tal como previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, comando que vincula todos os órgãos e agentes da Administração Pública, inclusive no que diz respeito às relações jurídicas firmadas com as entidades do Terceiro Setor, socorrendo-se, mais uma vez, ao artigo 116 da Lei n.º 8.666/93 como “ponte interpretativa” que permite o diálogo das fontes entre os convênios, termos de parceria e contratos de gestão, de um lado, e as regras fixadas no artigo 21 da Lei n.º 8.666/1993, no ponto em que fixam os padrões mínimos de publicidade para o ato ou instrumento convocatório. Ademais, que o artigo 1º do edital resolveu convocar as entidades qualificadas como organização social para que formalmente manifestem junto à Secretaria Estadual de Saúde, no prazo de dez dias úteis, contados a partir desta publicação, eventual interesse em celebrar contrato de gestão. Definidas de forma genérica as atividades fomentadas (artigos 1º e 2º, Anexos), o artigo 3º previu que as organizações sociais interessadas deverão apresentar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da manifestação de interesse, Plano Operacional que contemple de modo detalhado a proposta de gestão das atividades a serem contratadas, sem sequer disponibilizar no edital publicado a planilha de execução orçamentária do contrato de gestão em vigência para fins de elaboração de seus respectivos planos, deixando evidente que o prazo de vinte dias úteis seria insuficiente para a elaboração de plano operacional por outras entidades interessadas no fomento, o que poderia favorecer a antiga contratada, de forma a violar os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade;

1.1c) Habilitação da Entidade (avaliações jurídico-finalística e técnico econômica do plano operacional) – que reputa imprescindível a apresentação da Certidão Negativa de débitos trabalhistas e de débitos perante a Seguridade Social para fins de habilitação, tendo chamado ainda a atenção, com relação a essas obrigações, a obrigação do Estado em viabilizar os recursos necessários à contratada para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributárias (itens 7 e 8, da cláusula 3ª, da Minuta de Contrato – Anexo I), configurando uma verdadeira “carta branca” dada pela Administração às entidades do Terceiro Setor, permitindo que más gestões sejam beneficiadas com a viabilização de recursos públicos para a quitação de suas obrigações. E, finalmente, que não foram observadas as condições necessárias à habilitação técnico econômica da Entidade a ser contratada, mormente pelo laconismo na definição do objeto e ausência de detalhamento de custos unitários e de orçamento estimativo.

Dessa forma, o Ministério Público de Contas requereu a concessão de liminar com a consequente suspensão imediata da referida Convocação Pública, pedindo o reconhecimento, ao final da instrução, se devidamente confirmadas as razões expostas, da nulidade da referida Convocação Pública,  com determinação para origem quanto ao refazimento da fase interna e a adoção de modalidade/sistema adequados, conforme as leis de regência.

  1. Levando em consideração que nesta Corte existe o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada flagrante ilegalidade capaz de comprometer a isonomia e a competitividade da licitação, o que, a princípio, numa primeira análise, não fiquei convencido diante das circunstâncias apresentadas, que aparentemente foge ao procedimento sumaríssimo e excepcional previsto na legislação, requerendo a devida prudência, sob pena de obstaculizar legítimas pretensões da Administração, e prejudicar, inclusive, o interesse público, conforme vasto repertório jurisprudencial firmado neste Tribunal, valendo destacar, por óbvio e oportuno, o momento excepcional criado pela grave crise mundial e local causada pela Pandemia COVID 19; mas, tendo em vista haver tempo, entendi importante abrir oportunidade para que a SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE tomasse conhecimento do inteiro teor da representação e apresentasse os esclarecimentos que tivesse e entendesse cabíveis sobre a matéria e os pontos questionados pelo Representante, tendo, para tanto, fixado prazo até às 17hs do dia 21/05/2020, tornando-me, após, conclusos os autos para apreciar o pedido, desde já deixando assentado que o prazo final para manifestação de interesse poderia ser desconsiderado para efeito do que viesse a ser decidido.
  2. Assim aconteceu, ressalvada uma importante intercorrência de fatos extraordinários consistentes em decretação, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de feriados antecipados do dia 20 de maio próximo passado (quarta-feira) até o subsequente dia 22 de maio (sexta-feira), situação essa agravada pela decretação, pelo Estado de São Paulo, de feriado antecipado para o dia 25/05/2020 (segunda-feira imediatamente seguinte), o que gerou consequências, pois, à parte o nosso Tribunal que teve expediente normal nos referidos dias 20 de maio a 22 de maio, o Poder Executivo do Estado de São Paulo e sua administração direta e indireta não funcionaram, acarretando inclusive a publicação do despacho ordenatório no Diário Oficial somente em 23/05/2020 (sábado), de modo que as justificativas tempestivas da origem apenas vieram aos autos em 04 de junho de 2020 (uma quinta-feira), já ultrapassada a data prevista para a fase de “manifestação de interesse” pelas OS.

3.1) Desse modo, em resposta, a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, por sua Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS, apresentou as justificativas e respectiva documentação, consignadas no evento n° 38, pelas quais, em linhas gerais defendeu a regularidade dos atos em apreço, entendendo que as parcerias formadas por contratos de gestão estão delimitadas em legislação própria e em preceitos constitucionais, acrescentando que: a) encontra-se atendida a Lei Complementar Estadual n. 846/1998 que que dispõe sobre qualificação de organizações sociais e estabelece ditames para a celebração de contratos de gestão; b) referido contrato de gestão representa vantagens para o Estado, que se traduzem para a população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), beneficiada com a qualidade dos serviços e incremento da oferta, tendo em vista o rol de serviços postos à disposição, assegurando desta forma o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal; c) a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS proporciona a operacionalização e o controle das atividades relacionadas à regulação de exames, consultas, internações, atendimentos de urgência e outros serviços de saúde disponibilizados pela contratante à população, incluindo agendamento unificado dos serviços ambulatoriais estaduais, acompanhamento e controle de internações e saídas hospitalares nas unidades hospitalares participantes do sistema, emissão e autorização on-line das Autorizações de Internação Hospitalar, regulação dos atendimentos de urgências e emergências hospitalares; d) vigora o contrato de gestão celebrado em 03 de agosto de 2015, com vigência de 05 (cinco) anos, com periódico gerenciamento da CROSS submetido à avaliação do órgão de controle interno (Secretária da Fazenda) e deste Tribunal de Contas, sendo anualmente encaminhadas prestações de contas que ensejaram a instauração de processos (TCS) que, até o momento, pendem de julgamento; e) a lei orçamentária anual disciplina as ações, determinando o orçamento fiscal (Lei n. 17.244, de 10 de janeiro de 2020) e a produção planejada para o contrato de gestão a ser executada na unidade assistencial está em consonância com o programa governamental definido pelo Poder Público, e, ainda, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a CGCSS publica quadrimestralmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo os relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados nas unidades estaduais gerenciadas por entidades do terceiro setor, assim como integrando a instrução administrativa e precedendo a celebração do contrato de gestão é acostado aos autos declaração indicando a compatibilidade do ajuste à Lei de Responsabilidade Fiscal; e, f) apresenta completo histórico e respectivos documentos demonstrativos da regularidade do procedimento, conforme tópicos explicativos sobre cada uma de suas fases.

  1. Pelos acontecimentos inéditos narrados no item acima, e para não prejudicar ainda mais o andamento do assunto, imediatamente determinei a instrução do caso, com oitiva da PFE, ATJ, SDG e MPC, retornando-me os autos conclusos em 08 de julho próximo passado.

  1. Dessa forma, foram acostados aos autos, os seguintes pareceres sobre o assunto:

5.1) Procuradoria da Fazenda do Estado – manifestou-se pela improcedência da representação, destacando que: a) estamos em pleno enfrentamento da crise sanitária causada pela COVID-19, uma situação inesperada que está impactando a área de saúde estadual a qual, à toda evidência, não tendo condições de oferecer todos os serviços de saúde necessários à população, tem que recorrer a convênios com a iniciativa privada; b) os apontamentos feitos pelo MPC podem ser objeto de análise pela fiscalização ordinária, não sendo o caso de suspensão do edital; c)  há vantajosidade do modelo, sendo que o contrato de gestão instrumentaliza e viabiliza administrativa e financeiramente a execução de atividade não exclusiva do Estado, porém de interesse público, de forma gratuita à população, através de fomento, permitindo não apenas o repasse de subvenção social, como também seu controle finalístico; d) o papel do Estado no âmbito da gestão e organização do Sistema Único de Saúde é menos de executor (competência reservada ao ente federativo local – conforme dispõe o princípio da descentralização tratado no artigo 7, inciso IX, alínea “a”, da Lei federal n.º 8.080/90) e mais de organização, apoio e suplementação, justamente, por meio de transferência de recursos (conforme artigo 17 da lei federal em referência); e) o escopo primordial a ser perquirido por ocasião da execução dos Contratos de Gestão consiste no atingimento dos resultados e das metas desenhadas pela Administração Pública e que presidiram a legitimidade de sua celebração, consoante, inclusive, a Lei Complementar Estadual nº 846/1998; f) trata-se de modelo institucional escrutinado pelo próprio STF, no julgamento da ADI 1923, onde se julgou constitucional a Lei Federal n.º 9.637/98 e o art. 24, XXIV da Lei federal n.º 8.666/93; e, g) finalmente, as justificativas bem esclareceram os pontos levantados na representação, voltando a lembrar a crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19.

5.2) ATJ, pela sua área financeira-econômica – manifestou-se pela procedência parcial da representação, destacando que: conquanto se possa resgatar a qualquer tempo o debate sobre a vantajosidade da celebração do contrato de gestão, em detrimento da realização pela própria administração direta dos serviços de saúde, a questão parece perder a devida relevância às vésperas de se completar dez anos de parceria entre o Poder Público e a entidade privada do Terceiro Setor, mormente a considerar que a eventual retomada das atividades pela administração demandaria a necessidade de restruturação organizacional e operacional da Pasta, o que acarretaria, nessa fase de transição, a elevação das despesas e investimentos adicionais e possivelmente na perda de qualidade dos serviços prestados aos usuários; b) porém procede a crítica dirigida ao laconismo na definição do objeto do contrato de gestão na convocação pública e no Anexo Técnico I, pois, de fato, as informações neles constantes são insuficientes e superficiais à compreensão do objeto em toda a sua plenitude; c) também é procedente a crítica relativa à ausência de planilha orçamentária com a indicação dos custos estimativos relativos aos itens que compõem cada grupo de categoria de despesa, porquanto a falta de parâmetros comparativos e dos limites orçamentários de aceitabilidade dificulta sobremaneira a elaboração da proposta econômica pelos eventuais interessados, favorecendo a organização social já prestadora do serviços por deter informações não acessíveis a outras entidades; d) igualmente importante à existência do orçamento estimativo é a necessidade de que o edital de convocação exija das proponentes a composição detalhada dos custos unitários estimativos (remuneração individualizada dos profissionais da área fim, da área meio, diretoria, encargos sociais e trabalhistas, prestação de serviços terceirizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas/“pejotização”, material de consumo, despesas gerais e administrativas etc) a serem utilizados para embasar o preenchimento da “Planilha de Planejamento”; e) ademais, especificamente quanto ao contrato de gestão de gerenciamento da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS – verificamos que, nas prestações de contas pretéritas, houve a utilização de recursos repassados para a cobertura de despesas de outras unidades assistenciais, com posterior ressarcimento e sem identificação de prejuízo financeiro ao projeto, podendo-se inferir que havia folga financeira nos planos de trabalho, em desatenção ao princípio da eficiência à medida que as verbas transferidas poderiam ter sido canalizadas diretamente a outros projetos da Secretaria de Estado da Saúde; e, f) finalmente, sobre a falta de indicação dos recursos orçamentários por onde correrão as despesas, com efeito, a Resolução SS-66/20 e a Minuta do Contrato de Gestão – Anexo I – embora façam menção à UGE 090192, são omissos ao não assinalar a função atividade, a natureza da despesa e a fonte a serem oneradas no exercício financeiro em curso.

5.3) ATJ, pela sua área jurídica – manifestou-se pela improcedência da representação, destacando que: as críticas não merecem prosperar, salientando que a política não é inédita no Estado de São Paulo, estando em vigor (até 03/08/2020) ajuste firmado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES com o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI para execução de idêntico objeto, examinado no TC 6587/989/15 e ainda pendente de julgamento, porém sem quaisquer apontamentos relativos à legalidade ou alcance do objeto ou mesmo à modalidade de contratação.

5.4) CHEFIA DE ATJ – manifestou-se pela procedência parcial da representação, reportando-se  ao parecer da área técnica de economia, mas, tendo em vista que o Chamamento feito por meio da Resolução SS nº 66/2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado, bem como nos sites https://ses.sp.bvs.br/leisref/resource/?id=leisref.act.5137http://www.portaldatransparencia.saude.sp.gov.br/convocacoes.php, considera, assim como o Assessor Jurídico, à luz do § 3º do artigo 6º da Lei Complementar nº 846/98, adequada a divulgação do certame, destacando, a par disso, o debate havido no TC-2621.989.20, seja quanto a incapacidade do Estado de assumir os serviços diretamente, seja quanto a dúvida caber somente à Entidade, e não também do Estado, que tem o dever de fiscalizar a prestação de contas.

5.5) SDG – manifestou-se pela procedência parcial da representação como Exame Prévio, destacando que procedem as críticas sobre: a) a precária definição do objeto notadamente em razão da falta de informação sobre composição dos gastos e respectivos valores estimados, considerando, da mesma forma, pertinente a crítica à carência de campo destinado à inscrição de metas pactuadas; b) a falta de indicação dos recursos orçamentários; e,  c) como proposta de advertência, atente a origem para a necessidade de revisão dos critérios de avaliação técnica, a fim de que sejam estabelecidos parâmetros claros e objetivos de aceitabilidade da documentação técnica apresentada pelas Organizações Sociais e seleção do melhor projeto.

5.6) MPC, na qualidade de fiscal da lei – manifestou-se pela procedência parcial da representação, destacando: a) ausência de indicação apropriada da fonte de custeio da contratação; b) ausência de orçamento estimado da prestação; c) necessidade de aprimoramento do ato convocatório para avaliação técnico-econômica, diante “[d]a necessidade de que o edital de convocação exija das proponentes a composição detalhada dos custos unitários estimativos […] a serem utilizados para embasar o preenchimento da “Planilha de Planejamento” (evento 64.1, fls. 05); e, d) quanto a Comissão de Avaliação prevista na Cláusula Quarta do Anexo I ao âmbito da execução contratual – o que de fato se coaduna com a previsão constante no artigo 9º da Lei Complementar Estadual 846/98 – não se pode ignorar a impropriedade derivada das parcas disposições que preveem os critérios de avaliação técnica (Anexo II – evento 38.5), tendo em vista que não indicam quais parâmetros ou critérios de avaliação serão utilizados para avaliação do Plano Operacional, ou mesmo quem será(ão) o(s) responsável(is) pela apreciação técnica.

  1. Entretanto, após os despachos proferidos sobre o assunto, e a juntada das justificativas e dos pareceres, encontrando-se os autos instruídos e prontos para imediato julgamento, tomei conhecimento em 14/07/2020, mediante despacho publicado nesta mesma data, no Diário Oficial do Estado – DOE, Caderno Executivo, p. 30 (130/138), que o Senhor Secretário Estadual da Saúde, no Processo SPDOC SES/988043/2020, tendo como interessado a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, referente a Contrato de Gestão para gerenciamento da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS, autorizou a celebração de Contrato de Gestão com a OSS SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, visando a operacionalização da gestão e a execução das atividades e serviços de saúde na Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS.
  2. Então, diante da comprovada situação concreta, determinei à REPRESENTADA e à INTERESSADA acima identificadas, assim como aos seus responsáveis, que, nos termos da legislação vigente, se abstivessem da assinatura de eventual(ais) contrato(s) derivado(s) do certame impugnado, até ulterior deliberação da Corte, determinando, ainda, a autuação do caso como Representação (despacho publicado em 15/07/20).

7.1. Em seguida, no mesmo dia (15/07/2020 – – quarta-feira última), dei ordem ao meu Gabinete para inclusão do processo na pauta de julgamentos deste Egrégio Tribunal Pleno, mas acabei por retirá-lo, uma vez que a REPRESENTADA ingressou com peça defensiva, onde, além de comunicar que a ordem dada para interromper o procedimento está sendo cumprida, atualizou e acrescentou novas informações e dados econômicos financeiros, reforçando seu pedido de improcedência ou de que objeções sejam alçadas para o patamar das recomendações.

7.2. Daí, em face desses documentos acrescidos (evento 117), encaminhei em 24/07/2020 os autos à PFE e ao MPC, para vista e manifestação, requerendo urgência porque se trata de Representação de competência do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 214, §§ 1º e 2º, do R.I., sujeita a rito sumaríssimo, hipótese rara, mas já ocorrida consoante se verifica do julgado no TC 2735.989.13-9.

  1. Finalmente, dando pleno atendimento ao determinado, a PFE se manifestou reiterando o seu entendimento pela improcedência da representação, enquanto o MPC reiterou, na qualidade de fiscal, a procedência parcial da representação.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

A matéria em julgamento é pouco comum, exigindo muita ponderação, ainda mais quando envolve importante área da saúde e em época de cruel pandemia que assola a humanidade.

Nesse sentido, bem demonstra a instrução levada a efeito, com pareceres divergentes, mas que enriquecem o conhecimento sobre a matéria e ajudam este Tribunal a decidir.

Dentre tantos argumentos de fato e de direito, considero de modo especial, para formar e definir minha posição, em sede de representação e exame prévio, 2 fundamentos não contestados, quais sejam: 1º) o inúmeras vezes citado processo TC 6587.989.15-3 está em trâmite neste Tribunal e encontra-se pendente de julgamento; e, 2º) de acordo com os dados e as informações ofertadas pela Secretaria Estadual da Saúde na sua última peça, foi eleito orçamento inferior ao atualmente praticado, o que, de outra parte, significa a ocorrência de disputa e igualmente respeito a isonomia dos partícipes, sem favorecimentos, pois a Organização Social que se sagrou vencedora é outra, que não a atual gestora.

Ademais, tendo em vista o afastamento de alguns itens impugnados e que as falhas remanescentes podem ser relevadas, constando como alertas e recomendações para serem observados pela origem tanto em futuros procedimentos assemelhados, quanto nas prestações de contas que se seguirão, entendo que os variados aspectos jurídicos e econômicos abordados nos autos também servirão para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento dos resultados pretendidos.

NESSES TERMOS, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA, PROPONDO, EM CONSEQUÊNCIA, A CASSAÇÃO DA ORDEM DE PROIBIÇÃO DETERMINADA, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DA REFERIDA SECRETARIA DA SAÚDE REPRESENTADA PARA, QUERENDO, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO CERTAME.

É COMO VOTO.

Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO, com prévio trânsito pela fiscalização para as anotações de interesse.

ANTONIO ROQUE CITADINI

Conselheiro

MAVR