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OS CERTIFICADOS DE QUALIDADE E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

OS CERTIFICADOS DE QUALIDADE E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Antonio Roque Citadini (*)

Existem no Brasil mais de 1.600 empresas, pertencentes a diversos segmentos da economia, que possuem certificados de qualidade. Comparando ao que existe nos países em desenvolvimento – México, Argentina, Venezuela e Colômbia – é um número exagerado. Estas afirmativas estão veiculadas na Revista “Isto É – Dinheiro/155”, que completa afirmando estar o órgão do governo federal responsável pela fiscalização das certificadoras, o INMETRO, apurando denúncias de que algumas delas oferecem, simultaneamente, serviços de consultoria e auditoria para as firmas interessadas em obter os selos de qualidade.

Tal fato traz à lembrança a eficiente atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o assunto, que há muito tempo firmou posição contrária à exigência contida em editais de licitação dando preferência a empresas licitantes que apresentassem certificados de qualidade. Em várias decisões proferidas por seus Conselheiros, individualmente, ou por seus órgãos colegiados – Câmaras e Tribunal Pleno – esta exigência não tem sido aceita. Assim têm agido os Conselheiros por entenderem que apesar do propalado esforço para obter a certificação de qualidade, muitas são as empresas certificadoras e cada qual formula seus próprios critérios, não sendo possível tratar-se, portanto, todos os licitantes com igualdade. E mesmo que assim não fosse, não poderia a Administração Pública exigir dos particulares interessados em com ela contratar, que se submetessem a normas diversas de outros particulares, despendendo altos valores para obter a certificação, encarecendo, assim, o custo dos produtos ou serviços.

Particularmente tenho posição firmado em livro de minha autoria tecendo comentários sobre a Lei de Licitações. A exigência de certificação, como condição essencial à participação no processo licitatório evidencia o caráter restritivo do certame, uma vez que o processo de obtenção do certificado não assegura qualidade intrínseca dos processos e produtos a serem fornecidos, mas sim que os procedimentos definidos pela certificadora para projeto, fabricação e entrega estão sendo seguidos. Não se mostra, assim, razoável que cada órgão da Administração Pública possa escolher uma certificadora e venha a desqualificar licitante que não possua tal certificação.

A Administração Pública tem o dever de sempre exigir qualidade de seus fornecedores, e deve envidar todos os serviços para alcançar tal objetivo, sem que possa sob este pretexto exigir atendimento à normas ditadas também por particulares, com dispêndios que elevem os custos desnecessariamente.

A notícia agora trazida pela revista “Isto É-Dinheiro/155” confirma a assertiva do posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

(*) Antonio Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e autor de livros, entre os quais “ O Controle Externo da Administração Pública” e “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas” – ed. Max Limonad, SP.

(Diário Comércio & Indústria, 26 a 28-08-2000, p. 2)