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TCE-SP e a remessa de contratos

RESOLUÇÃO Nº 04/93

TCA-017.513/026/93

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14/01/93, RESOLVE:

Artigo 1º – Fica aprovado o Aditamento nº 2, às Instruções nº 4/70, 1/85, 2/85, 3/85 e 2/90, que altera os valores de remessa de contratos e atos jurídicos análogos, prazos (em determinados casos), bem como inclui documentos que deverão ser encaminhados e obrigações a serem cumpridas, pelos órgãos nelas indicados, em razão de inovações introduzidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de agosto de 1993.

EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO – Presidente

José Luiz de Anhaia Mello

Antonio Roque Citadini

Edgard Camargo Rodrigues

Fulvio Julião Biazzi

Luiz Olavo de Macedo Costa – Substº. de Conselheiro

Carlos Borges de Castro – Substº. de Conselheiro

ADITAMENTO Nº 2 ÀS INSTRUÇÕES 4/70, 1/85 (com as alterações introduzidas pelas Instruções 11/89), 2/85, 3/85 e 2/90.

Regula a remessa ao Tribunal de Contas dos documentos a que se referem as Instruções 4/70, 1/85 (alteradas pelas Instruções 11/89 – DOE de 15/11/89), 2/85, 3/85 e 2/90, e seus respectivos Aditamentos (nº 1), aprovados pela Resolução nº 1/91, publicada no DOE de 1/3/91.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas,

considerando que as regras da Lei Federal nº 8.666, de 1993, alteraram os limites licitatórios na legislação;

considerando, também, que a mencionada Lei introduziu novos documentos na instrução dos procedimentos licitatórios;

considerando que em tais condições impõe-se a alteração das normas que disciplinam a remessa de instrumentos contratuais a este Tribunal;

RESOLVE baixar o presente Aditamento:

Artigo 1º – Ficam alteradas as redações dos artigos 1º, 2º e 3º dos Aditamentos nº 1, às Instruções 4/70, 2/85, 3/85 e 2/90, publicados no DOE de 1/3/91 e artigos 1º, 2º e 4º, mantido o 3º, do Aditamento nº 1 às Instruções nº 1/85 (alterada pela Instrução 11/89), publicado na mesma data, na seguinte conformidade:

I – As entidades de que tratam as Instruções supramencionadas encaminharão a este Tribunal, até o dia 20 (vinte), do mês subsequente, excetuada a remessa de convênios prevista no Aditamento nº 1 às Instruções 4/70, 3/85 e 2/90, cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos de valor igual ou superior a Cr$ 16.669.998.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, novecentos e noventa e oito mil cruzeiros), no período compreendido entre 21/6/93 e 18/7/93; Cr$ 21.732.679.000,00 (vinte bilhões, setecentos e trinta e dois milhões, seiscentos e setenta e nove mil cruzeiros), no período de 1/8/93 a 11/8/93 e CR$ 28.471.983,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e três cruzeiros reais), a partir de 12/08/93, valores esses correspondentes ao artigo 23, II, “b”, combinado com o artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como cópia de seus respectivos Aditivos de qualquer valor, além de cópia de todos os Aditivos de valor igual ou superior aos limites ora estabelecidos, vinculados a acordos que, pelo seu valor inicial, não tenham sido enviados a este Tribunal, caso em que, ocorrendo tal situação, deverão vir acompanhados, tanto do contrato inicial, como de todas as demais alterações ocorridas, para a completa instrução processual.

II – As cópias acima referidas serão encaminhadas juntamente com a documentação atinente à correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada nos incisos I a X, do artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/93, ou, verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade da competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção.

III – Igualmente, deverão constar do processo encaminhado a este Tribunal:

01 – Cópia da Nota de Empenho, emitida inicialmente para atendimento da despesa, quando se tratar de Administração Direta e Autárquica;

02 – Comprovante do recolhimento da caução, se exigida;

03 – Memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma, quando se tratar de obras e serviços;

04 – Prova, mediante declaração do órgão, assinada pela autoridade competente, ou documento correspondente, em se tratando de contrato de obras e serviços, de que, à época da abertura da licitação, estavam disponíveis o projeto básico, o orçamento detalhado em planilhas, previsão de recursos que assegurassem o pagamento das obrigações assumidas e o plano plurianual quando o produto delas estivesse contemplado em suas metas;

05 – Declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, quando se tratar de execução parcelada de modalidade e número da licitação pertinente à execução total do objeto, bem como documento que comprove se a autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado;

06 – Cópia, quando for o caso, do comprovante fornecido pela empresa que apresentar relação dos integrantes do corpo técnico da licitação, ou para justificar dispensa ou inexigibilidade desta, de que tais técnicos realizarão pessoal e diretamente os serviços;

07 – No caso de alienação de imóveis, prova de avaliação prévia e autorização legislativa, bem como no de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e de que o preço é compatível com o do mercado;

08 – Em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão do Registro de Comércio onde se realizou a licitação, pelo Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades equivalentes;

09 – Nos casos de notória especialização, os documentos arrolados no artigo 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93;

10 – Comprovante de publicação no DOE, no prazo de 5 (cinco) dias, da ratificação da autoridade superior, em se tratando de dispensas previstas nos incisos III e XV do artigo 24 e nos casos de inexigibilidade previstos no artigo 25 da mencionada Lei;

11 – Nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

12 – No caso de licitações cujo valor ultrapasse a 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no artigo 39, da Lei Federal nº 8.666/93;

13 – Nos casos de prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia pela autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;

14 – Havendo rescisão do contrato, cópia das justificativas e autorizações da autoridade máxima da esfera administrativa.

Artigo 2º – As entidades de que tratam as Instruções aqui mencionadas encaminharão, no mesmo prazo fixado no artigo 1º, a relação de todos os contratos ou atos jurídicos análogos de valor inferior aos limites ora estabelecidos, celebrados no mês imediatamente anterior, da qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação e data do ajuste

b) Contratado

c) Objeto

d) Valor

e) Modalidade da licitação ou fundamento da dispensa

Artigo 3º – Tão logo publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.666/93, será ela encaminhada a este Tribunal de Contas pelos órgãos a que se refere o presente Aditamento.

Artigo 4º – O valor indicado no artigo 1º deste Aditamento será automaticamente atualizado, sempre que sejam alterados os valores de que cuida o artigo 23, II, “b”, combinado com o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.

Artigo 5º – O presente aditamento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22/6/93, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de agosto de 1993.

EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO – Presidente

(DOE, São Paulo, 26/08/93, p. 56)