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O ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA FISCALIZAÇÃO

O ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA FISCALIZAÇÃO

Antonio Roque Citadini (*)

Tive oportunidade de afirmar, em algumas oportunidades – inclusive no meu livro “Comentários e jurisprudências sobre a Lei de Licitações” -, que a estabilização de preços trazida com o Plano Real é fator de muita importância para os orçamentos públicos.

Na época anterior ao Plano Real era praticamente impossível às pessoas ter efetiva noção do valor monetário das coisas, logo, também, do orçamento público. A estabilização da economia mudou aquele quadro, tornando possível a cada cidadão e a cada empresa mensurar e assim comparar os preços praticados no mercado. De igual modo possibilitou à Administração Pública acompanhar a evolução, tanto da arrecadação, quanto das despesas, implicando, assim, em se poder dar a devida importância ao orçamento público.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – que em suas decisões sempre se mostra atento às mudanças –, passou a exigir das Administrações, Municipais e Estadual, ação efetiva que venha a resultar numa execução orçamentária de equilíbrio. O déficit ou o superávit orçamentário, quando injustificáveis, ocupam posição preponderante na análise das contas anuais (ao lado de tantos outros itens, como as despesas com ensino; dos gastos com pessoal; dos fundos de pensão, entre outros), tendo como conseqüência a emissão de parecer desfavorável às contas anuais da Prefeitura.

Verificando o registro estatístico dos exercícios de 1995 e 1996 (já que do exercício de 1997 os dados ainda não estão consolidados porque existem contas pendentes de julgamento de recursos) encontra-se mais de 350 municípios paulistas que receberam parecer desfavorável do Tribunal, pelo motivo de desequilíbrio orçamentário. Ainda que, tratando-se de contas anuais das Prefeituras, o julgamento final seja das Câmaras Municipais, é certo que este posicionamento técnico do Tribunal conduz a uma reflexão por parte dos administradores públicos e também dos vereadores, indicando-lhes o caminho a percorrer para um resultado eficaz da administração orçamentária, refletindo, por fim, no equilíbrio das contas públicas.

O déficit é condenável porque retrata uma situação em que a administração gasta acima do que efetivamente arrecada, implicando, assim, num endividamento por conta de empréstimos que exigem desembolsos com o pagamento de juros e acréscimos, a taxas, geralmente exorbitantes, sempre trazendo, por consequência, diminuição do patrimônio público.

Já o superávit – que para muitos poderia ser elogiável – é também reprovável quando se fala na execução do orçamento público, levando-se em conta, sem dúvida, o seu percentual e o volume de recursos envolvidos, uma vez que inviável a existência de orçamentos zerados. Inaceitável, em princípio, o superávit orçamentário porque as finanças públicas não devem ser administradas com o fito de lucro – que estaria representado pelo superávit – mas devem ter, sim, no caso de eventual sobra de arrecadação, uma aplicação voltada para investimentos. Estes, tanto podem ser destinados à melhoria da estrutura de prestação do serviço público, com a aquisição de equipamentos e maquinários novos, como, para novas obras em benefício da comunidade.

A boa gestão é sempre reconhecida pela comunidade, não o sendo, porém, pelo superávit do balanço orçamentário, mas, sim, quando de fato suas necessidades são atendidas. Embora, via de regra, sejam muitas, espera-se que pelo menos as básicas, entre as quais, tem-se as de saneamento básico (água, esgotos); educação, saúde (inclusive assistência social), transportes, e tantas outras, sejam satisfeitas. E, na hipótese – ainda que remota -, de não existirem necessidades que devam ser atendidas, tal fato deve orientar o Administrador para promover a redução da carga de impostos.

Enfim, cabe ao Administrador implementar ações que privilegiem a boa utilização do orçamento, evitando o resultado deficitário, ou o superavitário, este, como visto, também indesejado.

Firmando posição na questão do equilíbrio orçamentário, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo exerce corretamente sua função de fiscalização do orçamento público e, até num caráter pedagógico, possibilita que os gestores do dinheiro público se orientem para a prática de atos que cada vez mais atendam à legislação, conjugando tal atendimento com a efetiva aplicação das técnicas da administração pública, trazendo, a final, benefícios para toda a sociedade contribuinte.

(*) Antonio Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e autor de livros, entre os quais “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas” – ed. Max Limonad, SP.

(Diário Comércio & Indústria, DCI, 02-07-1999, p. 4)