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CPTM: Citadini exige explicações sobre sucateamento de trens

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

Contratante:    Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Responsáveis: Milton Frasson, José Luiz Lavorente e Márcio Machado.

TC 11342/026/13

Contratada:  CAF Brasil Indústria e Comércio S.A.

Objeto:

Matéria em exame:

– Concorrência e Contrato 8021123011

–  1º Termo aditivo, visando a substituição, na  íntegra, do anexo 1 (Condições Gerais de Contratação) e a substituição, na íntegra, do Anexo 6 (Contrato de Concessão de uso de Equipamentos e de áreas da CPTM), sem acréscimo de valor.

–  2º Termo de Aditamento, firmado para reformulação da fórmula financeira do contrato, tendo em conta apontamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, também sem acréscimo de valor.

TC 17571/026/13

Contratada: Consórcio TMT 2000 (constituído pelas empresas Temoinsa do Brasil Ltda, Trail Infraestrutura Ltda e Trans Sistemas de Transportes Ltda.).

Objeto: Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em 30 trens, Série 2000, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, aferidos por padrões pré-definidos de qualidade, confiabilidade e disponibilidade.

Matéria em Exame:

– Concorrência e Contrato 8015123011

– 1º Termo aditivo, visando a substituição, na  íntegra, do anexo 1 (Condições Gerais de Contratação) e a substituição, na íntegra, do Anexo 6 (Contrato de Concessão de uso de Equipamentos e de áreas da CPTM), sem acréscimo de valor.

– 2º Termo de Aditamento, firmado para reformulação da fórmula financeira do contrato, tendo em conta apontamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, também sem acréscimo de valor.

Valor: R$ 208.453.242,85.

TC 17572/026/13

Contratada:Consórcio TMT 2070 (constituído pelas empresas Temoinsa do Brasil Ltda, Trail Infraestrutura Ltda e Trans Sistemas de Transportes Ltda.).

Objeto: Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em 12 trens, Série 2070, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, aferidos por padrões pré-definidos de qualidade, confiabilidade e disponibilidade.

Matéria em Exame:

– Concorrência e Contrato 802012011

– 1º Termo aditivo, visando a substituição, na  íntegra, do anexo 1 (Condições Gerais de Contratação) e a substituição, na íntegra, do Anexo 6 (Contrato de Concessão de uso de Equipamentos e de áreas da CPTM), sem acréscimo de valor.

– 2º Termo de Aditamento, firmado para reformulação da fórmula financeira do contrato, tendo em conta apontamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, também sem acréscimo de valor.

Valor: R$ 79.924.470,72.

TC 18580/026/13

Contratada: Consórcio TMT 3000 (constituído pelas empresas Temoinsa do Brasil Ltda, Trail Infraestrutura Ltda e Trans Sistemas de Transportes Ltda.).

Objeto: Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em 10 trens, Série 3000, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, aferidos por padrões pré-definidos de qualidade, confiabilidade e disponibilidade.

Matéria em Exame:

– Concorrência e Contrato 8017123011

– 1º Termo aditivo, visando a substituição, na  íntegra, do anexo 1 (Condições Gerais de Contratação) e a substituição, na íntegra, do Anexo 6 (Contrato de Concessão de uso de Equipamentos e de áreas da CPTM), sem acréscimo de valor.

– 2º Termo de Aditamento, firmado para reformulação da fórmula financeira do contrato, tendo em conta apontamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, também sem acréscimo de valor.

Valor: R$ 79.633.142,77.

TC 11612/026/13

Contratada: Consórcio TMT (constituído pelas empresas Temoinsa do Brasil Ltda, Trail Infraestrutura Ltda e Trans Sistemas de Transportes Ltda.).

Objeto: Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em 48 trens, Série 2100, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, aferidos por padrões pré-definidos de qualidade, confiabilidade e disponibilidade.

Matéria em Exame:

– Concorrência e Contrato 8016123011

– 1º Termo aditivo, visando a substituição, na  íntegra, do anexo 1 (Condições Gerais de Contratação) e a substituição, na íntegra, do Anexo 6 (Contrato de Concessão de uso de Equipamentos e de áreas da CPTM), sem acréscimo de valor.

– 2º Termo de Aditamento, firmado para reformulação da fórmula financeira do contrato, tendo em conta apontamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, também sem acréscimo de valor.

Valor: R$ 220.247.048,34.

TC 11977/026/13

Contratada: CAF Brasil Indústria e Comércio S.A

Objeto: Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em 16 trens, Série 7500, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, aferidos por padrões pré-definidos de qualidade, confiabilidade e disponibilidade.

Matéria em Exame:

– Concorrência e Contrato  8019123011

– 1º Termo aditivo, visando a substituição, na  íntegra, do anexo 1 (Condições Gerais de Contratação) e a substituição, na íntegra, do Anexo 6 (Contrato de Concessão de uso de Equipamentos e de áreas da CPTM), sem acréscimo de valor.

– 2º Termo de Aditamento, firmado para reformulação da fórmula financeira do contrato, tendo em conta apontamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, também sem acréscimo de valor.

Valor: R$ 50.544.573,54.

Visto.

Em exame contratos celebrado entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM com  CAF BrasilIndústria e Comércio S.A. e Consórcio TMT (constituído pelas empresas Temoinsa do Brasil Ltda, Trail Infraestrutura Ltda e Trans Sistemas de Transportes Ltda.), objetivando a Prestação de Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em  trens, de  diversas Séries, com fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, aferidos por padrões pré-definidos de qualidade, confiabilidade e disponibilidade.

Os ajustes foram celebrados nos valores indicados, tendo como base o mês de novembro de 2011.

Os Editais de Licitação foram objeto de Representação, tratada no TC 936/989/15,  formulada pelas  empresas Bombardier Transportation Brasil Ltda e AlstonBrasil Energia e Transporte Ltda, que narram supostas irregularidades na Concorrência nº 80151223011 (TC-17571/026/13) e também na pontuação de equipe técnica, com consequência no resultado dos certames em que se sagrou vencedor o Consórcio TMT.

Além daquela Representação, constam outras seis, dirigidas contra cada um dos Editais analisados, que foram promovidas por Marcelo Fonseca Santos e tratadas nos processos TC 1420/989/12, TC 1421/989/12, TC 1422/989/12, TC 1423/989/12, TC 1424/989/12 e TC 1425/989/12.

A análise vestibular competiu à DF 7.4, que trouxe aos autos os seguintes apontamentos:

– o item 5.3 do Edital trouxe exigência de realização de 2 visitas técnicas, denominadas “Visita Técnicaaos Trens e instalações da CPTM” e “Visita Técnica para vistados documentos dos Trens”. A fiscalização solicitou à origem a relação de todas as empresas que realizaram as diligências, a qual não foi entregue, justificando que apenas os envelopes das 3 primeiras colocadas foram abertos, sendo que os documentos das demais licitantes, porque devolvidos, não constam do processo.

– o item 20.4 dos Editais exige que o licitante traga prova de inexistência de débito junto ao CADIN Estadual, previsão que foi considerada irregular por esta Corte nos autos do TC 2493.989.13-1.

– O tipo de licitação adotado foi o de “técnica e preço” que, a teor do artigo 46, da Lei 8666/93, é compatível para serviços de natureza predominantemente intelectual, como, v.g.,  elaboração de projetos, cálculos, gerenciamento, engenharia consultiva, não se mostrando adequado para contratações voltadas para manutenção. Não se configurou a hipótese do artigo 46, § 3º, da lei de regência, que prevê a adoção de técnica e preço para contratação de serviços de grande vulto, mediante prévia autorização, devidamente justificada, e maior autoridade de administração promotora do certame.

– o critério técnico utilizado para julgamento das propostas, considerou, além da metodologia de Execução (máximo 50 pontos), a nota da Equipe Técnica (máximo 100 pontos), com atribuição de pontos com grande variante  entre os profissionais (1 ponto para experiência inferior a 5 anos; 6 ou 8 pontos para profissionais  entre 5 e 10 anos; e  12 ou 16 pontos para experiência superior a 10 anos).

– contrato celebrado por 4 anos (vigência de 01/05/2013 a 01/5/2017)

– a garantia  contratual foi calculada sobre todo o período e vigência, sem levar em consideração o princípio da anualidade

A CPTM trouxe aos autos esclarecimentos para alguns dos apontamentos de fiscalização (técnica e preço e garantia).

De seu turno, a dependência de Engenharia daAssessoria Técnica salienta aspectos relevantes para a  instrução, tais como:

– Para adoção da modalidade técnica e preço, a lei de licitações exige que o objeto seja classificado como dependente de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, devidamente atestados por autoridade técnica de reconhecida qualificação, documento esse inexistente nos autos. Por isso sustenta que o objeto em questão não possui complexidade que justifique técnica e preço, até porque a CPTM é detentora de conhecimento e experiência relativa a tais serviços. Em abono a sua teoria, lembra da existência de inúmeros contratos anteriores celebrados pela origem visando objeto idêntico, sendo que a mera solicitação de atestação técnica asseguraria os níveis de segurança, mesmo em uma licitação por menor preço.

– os critérios adotados para a pontuação técnica, previstos no item 15 do Edital, apresentam disparidade que influenciam na escolha da Administração, porque as notas técnicas não apresentam pontuação uniforme. De outro lado, a nota de avaliação da metodologia de execução (item 15.1.1) é subjetiva, em contrariedade com  a lei.

– as condições de pagamento dos serviços de manutenção apresentam parâmetros que podem distorcer os valores apresentados nas propostas.

De seu turno a área de Economia de ATJ  trouxe aos autos:

– Agravamento dos patamares de habilitação (garantia de proposta e patrimônio líquido), porque, em se tratando de prestação de serviço contínuos, há evidências de orçamento sobrevalorizado, como é exemplo aquele tratado no  TC-11342/026/13, fixado em R$ 400.836.333,76 (base Nov/2011), com valor contratado de R$ 268.403.578,44 (33,04% inferior).

– ainda sobre essa sobrevalorização do orçamento básico, argumento que esse defeito interfere nos parâmetros de avaliação da proposta comercial, dando margem a questionamento se o valor contratado não poderia ser ainda mais vantajoso.

– A propósito da eleição do  critério de julgamento  técnica e preço, salienta que, nos autos do TC-18580/026/13, a nota técnica foi preponderante, impedindo a Administração de contratar o menor preço (contratou a R$79.633.142,77 quando a  proposta de melhor valor equivale a R$76.265.844,87).

A  CPTM trouxe aos autos novas justificativas.

Neste ínterim, determinei que o processo TC-936/989/15 passasse a tramitar com os presentes autos, porque relativo  Representação formulada pelas empresas Bombardier e Alstom que narram supostas irregularidades na Concorrência nº 80151223011 (TC-17571/026/13) e também na pontuação de equipe técnica, com consequência no resultado dos certames em que se sagrou vencedor o Consórcio TMT (TC-11612/026/13, TC-18580/026/13 e TC-17572/026/13).

A Unidade técnicadeste Tribunal fez um resumo das alegações dos autores:

– O Consórcio TMT apresentou documentação com data incompatível com a data de apresentação das propostas.

– Substituição de equipe técnica após o julgamento e classificação das propostas.

– utilização da mesma equipe técnica em mais de um contrato, em afronta à posição da Comissão Especial de Licitação que, durante o procedimento licitatório, havia resolvido que as licitantes poderiam apresentar a mesma equipe para fins de habilitação, contudo, na hipótese da empresa sagrar-se vencedora em mais de um lote, cada contrato deveria ser executado por equipe técnica própria.

O que vem ocorrendo, segundo a Representação, é que o Consórcio TMT vem executando todos os seus 4 (quatro) contratos com a mesma equipe , razão pela  qual a UnidadeTécnica do Tribunal solicitou nova assinatura de prazo para que a CPTM apresentasse a composição das equipes técnicas dos contratos adjudicados ao referido Consórcio, com a devida aprovação das diferentes equipes, a demonstração de equivalência técnica entre cada uma delas, tendo por referência aquela apresentada na proposta e a comprovação de vínculo entre cada técnico e o Consórcio.

Os autos receberam o 1º Termo aditivo, visando a substituição, na íntegra, do anexo 1 (Condições Gerais de Contratação) e a substituição, na íntegra, do Anexo 6 (Contrato de Concessão de uso de Equipamentos e de áreas da CPTM), sem acréscimo de valor.

Foi juntada, também, a documentação relativa ao 2º Termo de Aditamento, firmado para reformulação da fórmula financeira dos contratos, tendo em conta apontamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, também sem acréscimo de valor.

Há ainda a representação tratada no TC-936/989/13, na qual, dizem os Representantes, que na qualidade de empresas que disputavam a licitação em Consórcio (Consórcio 2000, composto por Bombardier e Alstom) haviam interposto Recurso Administrativo contra a habilitação do Consórcio TMT, por considerarem  não comprovada a capacidade técnica exigida na disputa.

Antes do julgamento daquele Recurso constatou que algumas das autenticações de documentos indicaram  data posterior àquela fixada para apresentação de propostas, circunstância indicativa da violação dos envelopes.

As alegações vêm acompanhadas de documentos que podem lhe dar veracidade.

É que, sobre a documentação apresentada pela empresa  Termosina do Brasil Ltda., integrante do Consórcio TMT, as requerentes observaram que no intervalo de fls.4674/4680, houve indicação da data de autenticação, por Cartório, do dia 08/08/12, sendo que a data de entrega dos envelopes lacrados era o dia 07/08/2012.

Informam que o fato foi noticiado à CPTM e à Corregedoria Geral de Administração do Estado de São Paulo, constando da Ata de sessão pública destinada ao recebimento dos envelopes “A” (proposta técnica), “B” (proposta comercial) e “C” (documentos para habilitação).

Os procedimentos de investigação da CPTM, segundo os reclamantes, consubstanciou diligência junto ao Oficial de Registro  Civil do  14º Subdistrito – Lapa, que informou a ocorrência de erro material na autenticação, a qual garantiu  o prosseguimento do certame.

Acreditando que a  presunção de veracidade da data indicada pelo carimbo do cartório deve prevalecer sobre a mera alegação de erro humano, os Representantes solicitaram ao Ofício de Registro Civil a disponibilização de documentação comprobatória do erro  material, requerimento esse que restou rejeitado.

Outro aspecto suscitado pelos Representantes diz respeito à substituição da Equipe Técnica após o julgamento e classificação das propostas.

O Edital em questão é o da Concorrência nº 801.512.3011 (série 2000 – TC-17571/026/13), cujo julgamento da parte técnica computava a pontuação obtida pela “equipe técnica” das licitantes, equipe essa que ficaria vinculada à execução do contrato, por força do  item 8.1.3.5.

Diante da formulação  de pedidos de esclarecimento por parte dos licitantes, a Comissão Especial de Licitações assentou, através da “Nota nº 10” que, na hipótese de um proponente vencer mais de uma licitação, deverá ter equipes diferentes, de qualificação equivalente, para cada um dos contratos.

Segundo os representantes, o Consórcio TMT apresentou propostas para as 6 Concorrências, indicando sempre os mesmos profissionais  para a Equipe Técnica.

Sustentam que o entendimento esboçado pela Comissão de Licitações contraria o Edital, eis que seu item 8.1.3.1 determina a apresentação da relação nominal dos profissionais da equipe técnica, a qual será alocada para cumprimento do objeto, não sendo  possível oferecer a mesma equipe para diversas licitações, sem ofensa à vinculação ao Ato Convocatório, dado que  cada equipe foi pontuada  no julgamento da proposta técnica e a  sua substituição para execução do contrato implicaria  na utilização de profissionais que não foram avaliados durante a disputa.

Entendem também,  que após a assinatura do primeiro contrato, para manutenção dos trens série 2000, os outros 3 ajustes, vencidos pelo Consórcio, estão comprometidos, posto que se utilizaram da mesma equipe técnica.

É o que merecia ser relatado.

A hipótese é de enfrentamento mais alargado de toda a instrução processual, que remete a seis certames licitatórios, sobre os quais foram interpostas representações, sendo que, sobre os seis contratos decorrentes, existe ainda representação envolvendo quatro deles, firmados com o Consórcio TMT.

Pois bem, em que pese a CPTM já haver carreado aos autos justificativas a respeito de apontamentos técnicos dos órgãos da Casa, é fato que alguns deles se resumiram a argumentos doutrinários, que não alcançam correlação com o dever da Administração em buscar a proposta mais eficiente e econômica sendo que, para outros, sequer houve resposta.

É o caso, v.g., da relação das empresas que realizaram as duas visitas técnicas previstas, solicitada pela fiscalização, sobre o que a origem alegou não terconhecimento porque detentora dos documentos de apenas os 3 primeiros colocados.

A resposta é inaceitável.

Não me parece crível que uma empresa aparelhada como a CPTM não detenha registro de empresas que realizaram visita técnica, notadamente em certame licitatório de grande porte.

Há na instrução vários aspectos pendentes de esclarecimento, de sorte que, visando a formação de juízo de convicção ofereço à origem, oportunidade para que traga os seguintes esclarecimentos:

  1. Relação de todas as empresas que realizaram as visitas técnicas, Discriminadas por licitação.
  1. A respeito do contrato voltado à manutenção dos trens série 7000(TC-11342/026/13) esclarecer as circunstânciasque levaram à interposição de Recurso Administrativo voltado à inabilitação da empresa CAF, vencedora do certame, porque teria apresentado documentação essencial após o prazo, em afronta ao artigo 42, § 3º da Lei 8666/93;
  1. Os contratos decorrentes dos certames licitatórios foram celebrados, aproximadamente, em março  de 2013, sendo que as propostas dos vencedores tiveram como data base o mês de novembro de 2011.

    c.1 Qual o percentual de correção aplicado?

    c.2 Houve análise dos preços contratados frente aos praticados pelo mercado no momento da contratação? Na  hipótese positiva, explicitar.

  1. Considerando que a CPTM já efetuou contratação anteriores por critério distinto, porque a opção por “técnica  e preço”, tendo em conta a necessária busca pela equação que modula eficiência e preço?
  1. O  que sopesou a opção por técnica e preço, haja vista a regra do artigo 46, § 3º, da Lei 8666/93? Foi comensuradaa hipótese dos preços  contratados não serem os melhores,  haja vista o resultado  encontrado o TC- 18580/026/13, onde o valor contratado superou a melhor proposta comercial em R$3,5 milhões?
  1. a CPTM deve esclarecer os critérios técnicos que nortearam o julgamento das propostas, notadamente o peso díspare atribuído à metodologia de Execução e à Equipe Técnica, haja vista que para essa última pontuou apenas a experiência profissional.
  1. o contrato foi celebrado por 4 anos, quando a Lei de regência consagra o período de anualidade, até porque, em ambientes de  estabilidade econômica frágil, a Administração poderá se valer da opção de rescisão do ajuste, para celebração de nova contratação, em melhores condições.

   g.1 qual a justificativa pela opção de contrato com vigência de 4 anos?

   g.2 quais os preços hoje praticados no mercado, notadamente após a crise econômica instalada no país, e tão alardeada pelas autoridades públicas, inclusive em terras Paulistas?

  1. esclarecer o motivo de as exigências habilitatórias se basearam em todo o período de vigência do contrato, quando o princípio de anualidade deve ser respeitado para fins de solicitação das garantias legais.
  1. os orçamentos básicos elaborados pela CPTM mostraram-se distorcidos, na exata medida em que todos os contratos foram  celebrados por valores substancialmente inferiores.

    i.1 qual o parâmetro utilizado para elaboração desses orçamentos?

    i.2 qual o universo de empresas existentes no mercado que poderiam participar do certame, consorciadas ou não, se o balizamento orçamentário fosse mais  realista?

   i.3 qual a confiabilidade das propostas apresentadas, se a própria CPTM não conseguiu compreender a realidade de mercado?

  1. consta da representação que deu origem ao TC-936/989/13 o apontamento de possível violação dos envelopes com as propostas, na medida em que a autenticação de documentos ocorreu em data posterior àquela fixada  para sua apresentação.

   j.1. quais as providências/diligências efetuadas para verificação de apontamento de tal gravidade?

   j.2. houve a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos?

   j.3 a CPTM deverá encaminhar ao Tribunal de Contas toda documentação pertinente ao assunto.

  1. na mesma representação, os autores questionaram o procedimento da Comissão Estadual de Licitação para aceitação das equipes técnicas por parte dos proponentes.

   k.1. o Consórcio TMT apresentou a mesma equipe técnica para os certames licitatórios em que apresentou proposta?

   k.2 Na hipótese positiva, qual a justificativa para sua aceitação, tendo em vista a regra do item 8.1.3.1 do Edital?

  1. após assinatura do primeiro contrato pelo mencionado Consórcio, a toda evidência houve apresentação dos componentes da equipe técnica.

   l.1.  qual a composição de equipe técnica para assinatura do 2º contrato celebrado com o mesmo Consórcio?

   l.2. qual a composição de equipe técnica para assinatura do 3º e 4º contratos com o  Consórcio?

   l.3 tal como proposto pela Unidade Técnica deste Tribunal, além da composição nominal dessas equipes, a CPTM deverá apresentar a demonstração de equivalência técnica entra cada uma delas, tendo por parâmetro aquela apresentada originalmente na proposta, e a comprovação formal do vínculo entre cada um dos técnicos e as empresas que compõem o Consórcio.

  1. providência de igual teor deverá ser adotada em relação aos contratos vencidos pela CAF Brasil Indústria e Comércio S/A.
  1. os coeficientes do ILC e do ILG > 1,00, apesar de condizentes com a jurisprudência da Casa, não são demasiados para o ramo de atividade contratado? A CPTM tem mapeado os índices econômicos comuns das empresas que prestam serviço de manutenção?

Por todo o exposto fixo à CPTM, nos termos e para os fins do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93, o prazo de 30 dias para apresentação dos esclarecimentos.

Autorizo, desde logo vista e extração de cópias, independente de requerimento.

Publique-se.

Ao Cartório para providenciar.

GC-ARC, em 06 de julho de 2016.

ANTONIO ROQUE CITADINI

CONSELHEIRO

 

(Publicado no DOE, SP, 07-07-2016)