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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS GASTOS COM EDUCAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS GASTOS COM EDUCAÇÃO

Antonio Roque Citadini

No momento em que, a partir de dados disponibilizados na Internet pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, os jornais noticiam que muitos municípios gastam em educação menos do que exige a lei, sendo esta uma das principais razões de emissão de Parecer Desfavorável às contas municipais, torna-se conveniente algumas considerações.

Dada a importância da matéria, o TCE-SP tem se preocupado em baixar regras claras, sempre atualizando-as com as mudanças da lei, para facilitar o trabalho das Prefeituras, não só no seu relacionamento com o Tribunal, mas, principalmente na orientação correta da aplicação dos recursos conforme exigência legal. Assim ocorreu em 1989 quando estava em vigor a conhecida Lei Calmon: o Tribunal baixou, naquela época, as Instruções nº 2/89 que disciplinavam quais os tipos de despesas aceitava a lei. De igual modo, tão logo vieram as mudanças com a Emenda Constitucional 14 e as Leis 9394 e 9424, no final de 1996, estudos foram feitos, palestras realizadas com autoridades para esclarecimento de dúvidas, e em julho de 1997 o Tribunal já deliberava que para aquele exercício de 1997 continuariam em vigor as regras até então vigentes; as novas seriam de aplicação exigível a partir do exercício de 1998, tendo em vista que as leis orçamentárias de 1997 haviam sido aprovadas antes delas, que são de dezembro de 1996.

A partir do exercício de 1998 o Tribunal disciplinou definitivamente a matéria com suas Instruções 1/97, lançando, logo depois, um Manual Básico – que está disponibilizado na Internet (www.tce.sp.gov.br) – trazendo, com isto, de modo clara e com exemplos, a forma de aplicação dos recursos diante das novas disposições.

Importante ressaltar que os Estados e Municípios podem estabelecer limites mínimos superiores aos 25% fixados na Constituição. Neste caso, por óbvio, o Estado ou Município deverá respeitar o limite estabelecido em sua Constituição ou Lei Orgânica e o Tribunal fica atento para isto, pois se trata de um programa de governo.

Cabe lembrar, também, a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, que ficou conhecido como FUNDEF e passou a funcionar a partir de janeiro de 1998. Isto para atender ao caráter prioritário dado pela Emenda Constitucional nº 14/96 ao ensino fundamental. Para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental os Municípios devem aplicar 60% do total das despesas com ensino, ou seja, considerando-se o limite de 25%, 15% deve ser dirigido à educação fundamental.

Os gastos com educação fazem, assim, parte integrante das contas que anualmente os Municípios prestam ao Tribunal. Ao analisar os processos de tais contas, aqueles gastos sofrem análise detalhada por parte da auditoria do TCE-SP objetivando certificar o cumprimento da legislação aplicável.

O Tribunal considera descumprida a lei, quando não há a aplicação mínima exigida e também se as despesas, ainda que atingindo ou superando aquele percentual mínimo, não forem feitas de acordo com as disposições legais e regulamentares. É significativo registrar que relativamente ao exercício de 1997 o item irregularidade na aplicação do ensino foi responsável pela rejeição das contas de 70 municípios o que significa 11% dos Municípios paulistas.

É gratificante ver que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem cumprido seu papel na missão constitucional de fiscalizar os gastos com ensino, acompanhando a vontade do legislador expressa na lei orçamentária e em leis específicas que delimitam aquelas despesas, sempre atentando para as modificações da legislação e orientando a tempo os fiscalizados por meio de edição de Instruções, manuais, realizando palestras, tudo para alertar os governantes quanto ao cumprimento da lei, evitando surpresa no resultado da fiscalização.

(*) Antonio Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e autor de livros, entre os quais “ O Controle Externo da Administração Pública” e “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas” – ed. Max Limonad, SP.

Revista LICITAR, ANO 3, N. 10, ABRIL/2000.