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TCE-SP: Instruções para admissão de pessoal

INSTRUÇÕES 9/89 – APROVADAS PELA RESOLUÇÃO 12/89

PROCESSO: TC-A-117503/88

(** ATENÇÃO: As Instruções aprovadas pela presente Resolução foram revogadas parcialmente pela de nº 2/90 e totalmente pelas de nº 1/92)

RESOLUÇÃO NÚMERO 12/89 – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

ARTIGO 1 – FICAM APROVADAS AS INSTRUÇÕES NÚMERO 9/89, QUE DISPÕEM SOBRE A APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.

ARTIGO 2 – A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR EM 1 DE NOVEMBRO DE 1989.

SÃO PAULO, 26 DE JULHO DE 1989.

PAULO DE TARSO SANTOS – PRESIDENTE, JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO, ORLANDO GABRIEL ZANCANER, ANTONIO ROQUE CITADINI, ANTONIO CARLOS MESQUITA, LUIZ OLAVO DE MACEDO COSTA – SUBSTITUTO, HOMERO CARVALHO COUTINHO – SUBSTITUTO.

PUBLICADO NO DOE DE 27.07.89, PÁGINA 19.

INSTRUÇÕES NÚMERO 9/89

DISPÕEM SOBRE A APRECIAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO, DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, A VISTA DO ESTATUIDO NO INCISO III, DO ARTIGO 71 E DO ARTIGO 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, BAIXA AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:

I- Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal; a qualquer titulo na Administração direta e indireta do poder executivo e nos poderes legislativo e judiciário do estado, os seus respectivos órgão responsáveis deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do estado, até o dia 15 de cada mês os documentos referentes as ocorrências no mês anterior, abaixo relacionados:

1-Órgãos da Administração direta e autárquica do poder executivo, órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário Estadual: a) cópia ou recorte de publicação de editais de abertura de concurso Público, com indicação do órgão de imprensa no qual foi feita a publicação; b) cópia ou recorte de publicação da lista de classificação final dos candidatos aprovados; e c) cópia do ato de admissão, com a indicação de sua publicação no DOE. 2-Órgãos da Administração indireta do Poder Executivo, compreendendo as empresas, as sociedades de economia mista e fundações instituídas e/ou pelo poder Público: a) prova de realizações de processo seletivo para admissão na forma dos respectivos regulamentos internos, e indicação de que a retribuição pecuniária consta do plano de classificação das funções, conforme preceitua o Decreto Lei complementar número 7, de 6 de novembro de 1969; b) relação admitidos no período (anexo 1) e c) relação dos demitidos no período (anexo-2).

2) II- Os documentos deverão ser disposto na ordem alinhada no Inciso I, conforme o caso, formando processo em cuja capa deverá conter as seguintes indicações: a) origem, b) órgãos abrangidos, e c) movimentação de pessoal no período.

III-Não ocorrendo qualquer movimentação de pessoal no mês, a origem apenas comunicará o fato ao Tribunal.

IV-O processo montado na forma descrita no Inciso II deverá ser entregue no protocolo do Tribunal quando a origem estiver situada na capital e nos escritórios regionais do Tribunal, quando a origem estiver situada no interior.

V-Para efeito de complementação do exame e para seu convencimento, o Tribunal poderá solicitar quaisquer outros, folhas de pagamentos com alterações ocorridas, informações ou cópias de documentos que não constem dos acima indicados, inclusive informações especificadas que esclareçam fatos isolados, independente da fiscalização que lhe caiba executar.

VI-Os documentos que forem juntados por cópia deverão ser autenticados pela autoridade competente.

VII-Após a apreciação e registro o processo será devolvido a origem.

VIII-Os órgãos referidos no inciso I, deverão encaminhar, dentro de 30 (trinta) dias, o seu quadro de pessoal, com a indicação dos cargos preenchidos e vagos.

IX-As alterações produzidas no quadro de pessoal deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

X-As presentes Instruções não abrangem as nomeações para provimento de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

XI-As disposições das presentes Instruções, aplicam-se aos municípios, Administração direta e indireta, e mesas das Câmaras Municipais.

XII-Observadas a ordenação do inciso I, os municípios, Administração direta e indireta, e as mesas das Câmaras Municipais, reunirão a documentação e anexos, formando processo único que deverá ser encaminhado no prazo e demais condições estabelecidas nestas Instruções.

XIII-As disposições das presentes Instruções aplicam-se, também ao Tribunal de Contas do Estado.

XIV-A relação das admissões havidas entre 05/10/88 e 31/10/89 deverá ser encaminhada ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta)dias, na forma do anexo 3.

XV-A inobservância destas Instruções importará na aplicação de penalidades aos responsáveis, na forma prevista no artigo 73 da Lei 10319, de 16 de Dezembro de 1968, com a nova redação dada pela Lei 3202, de 23 de Dezembro de 1981. XVI- O Presidente do Tribunal de Contas expedirá os atos necessários a perfeita execução das presentes Instruções.

XVII-Estas Instruções entrarão em vigor no dia 1 de Novembro de 1989. São Paulo, 26 de Julho de 1989. Paulo Tarso Santos Presidente.

(Diário Oficial do Estado, São Paulo, Seção I, 27/7/1989, p. 19)

PUBLICADA: NA REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NÚMERO 59, PÁGINA 150/151.