A RESPONSABILIDADE DAS FUNDAÇÕES E O TRIBUNAL DE CONTAS
Antonio Roque Citadini
O Estado sempre exerceu ininterrupta atividade financeira que lhe garantisse recursos suficientes para que pudesse de manter. Consequentemente, para proteger os dinheiros públicos de eventuais desvios por parte dos servidores responsáveis pelas suas aplicações, desde a antiguidade apareceram órgãos exclusivamente voltados à fiscalização das finanças públicas.
Tais órgãos são os fundamentos históricos dos Tribunais de Contas.
Atualmente, todo aquele que administre bens, valores ou dinheiros públicos deve prestar contas.
Assim, as contas dos dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público são também submetidas ao Tribunal de Contas. E justamente a fiscalização destas últimas pessoas, as fundações, suscitou um problema, qual seja, o das fundações “em tese” privadas.
Não cabe a nenhum ramo do Direito, público ou privado, reivindicar a prioridade do instituto da fundação, que é uma categoria jurídica que se subdivide em duas espécies: a fundação privada e a fundação pública. Como categoria jurídica, fundação é “patrimônio personalizado dirigido a um fim”, e as características de cada espécie formarão o regime jurídico respectivo, público ou privado, conforme a espécie considerada.
Dessa maneira, a fundação privada, mais antiga e tradicional, estruturada pelo Direito Civil, é o patrimônio privado, personalizado por ocasião do registro e afetado a determinado fim privado; já a fundação pública, mais nova, estruturada pelo Direito Administrativo, é patrimônio público, personalizado no momento da publicação da lei e afetado a determinado fim de interesse público.
Assim, não existe fundação privada regida pelo Direito Administrativo nem fundação pública regida pelo Direito Civil, pois esses dois institutos são diversos e submetidos a dois regimes jurídicos distintos.
Mas e a fundação privada (pessoa jurídica de direito privado) que é mantida por uma autarquia (pessoa jurídica de direito público)? Será tal fundação realmente privada?
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem verificado a criação de fundações privadas vinculadas especialmente às autarquias, pois, embora sejam tais fundações formalmente de direito privado, efetivamente dependem de recursos oriundos das respectivas autarquias. São fundações que se localizam em imóveis públicos, com servidores públicos nelas trabalhando, utilizando material público e que prestam serviços exclusivamente às devidas autarquias que lhes fornecem simplesmente tudo.
Contudo, tais fundações não são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas. Afinal, as mesmas são aparentemente imunes ao Tribunal de Contas porque “em tese” são pessoas jurídicas privadas que não administram bens públicos nem geram dinheiros públicos. Mas isso agora mudou, pois o Tribunal de Contas, mediante ofício de seu presidente já dirigido às autarquias do Estado, vai localizar essas fundações e obrigá-las a prestar contas dos recursos públicos recebidos, pois estes não podem ser utilizados sem controle.
Principalmente agora, que o Tribunal de Contas tem ampliadas as suas competências pelo novo ordenamento Constitucional, essa fiscalização não pode deixar de ser feita, para que assim, cada vez mais, se torne transparente a Administração Pública.
Antonio Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
(Gazeta Mercantil, 21-07-1989, p. 5)