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RODOANEL: Citadini exige explicações sobre atraso na conclusão das obras

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI

Data: 06/04/2016
CONTRATANTE: Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A
OBJETO: Execução e ampliação do trecho norte do Rodoanel “Mario Covas”
Responsáveis: Laurence Casagrande Lourenço – Diretor Presidente e Benjamim V. de Melo Jr – Diretor Adm Financeiro
Pedro da Silva – Diretor de Engenharia
Emílio Urbano Squarcina – Gestor do Contrato

Vistos.
A contratação para a execução e ampliação do Trecho Norte do Rodoanel “Mário Covas” foi precedida de licitação internacional – LPI nº 006/2011-CI, tendo, o DERSA, dividido o trecho em 6 lotes, decorrendo daí seis processos principais neste Tribunal[1], abrigando cada um daqueles contratos.
Assumi a relatoria desses principais processos, por sucessão, e da análise que deles fiz, entendo de interesse proferir, agora, Despacho único, uma vez que o trâmite processual é conjunto, objetivando facilitar a compreensão das situações que apresentam, e, por consequência, a instrução processual.
Cabe observar que a licitação está abrigada no processo que também abriga o contrato do Lote 1, e cada um dos demais lotes, na ordem a seguir demonstrada, contempla um dos contratos e seus aditivos.
A seguir os processos deste Despacho conjunto, na ordem dos lotes:

LOTE 1 (com a licitação):
PROCESSO: TC-007365/026/13
CONTRATADA: Consórcio Mendes Junior – Isolux Corsan
empresas: Mendes Junior Trading e Engenharia S/A
Corsán-Corvian, Construccion, S/A (espanhola)
Objeto: extensão 6,42km, iniciando na estaca 10.000+0,000m na interseção com a av. Raimundo Pereira de Magalhães (núcleo Bananal/canivete) e termina na estaca 10.321+0,000m (incluindo a estrada Clementina Cardoso), compostos de duas pistas com quatro faixas de rolamento mais acostamento. Município de São Paulo.
MATÉRIA EM EXAME : Contrato nº 4380/13 de 07/02/13
Licitação Pública Internacional LPI nº 006/11
duas fases: Pré Qualificação e Final
: 1º Termo Aditivo e Modificativo de 12/05/15
: 2º Termo Aditivo e Modificativo de 07/08/15
: 3º Termo Aditivo e Modificativo de 30/09/15
: 4º Termo aditivo e Modificativo de 11/02/16
VALORContratado: R$ 647.611.591,06
Com 2º TA: R$ (4.794.692,77) = R$ 642.816.898,29

LOTE 2:
PROCESSO: TC-007364/026/13
CONTRATADA: Construtora OAS S/A
OBJETO: extensão 4,88km, iniciando na estaca 10.321+0,000 (av.Raimundo P. Magalhães – Itaguaçu/av. Inajar de Souza – núcleo do Bispo – ETA Guaraú) e termina na estaca 10.565+0,000 compostos de duas pistas com quatro faixas de rolamento mais acostamento. Município de São Paulo.
MATÉRIA EM EXAME: Contrato nº 4369/13 de 07/02/13
: 1º Termo Aditivo e Modificativo de 28/10/14
: 2º Termo aditivo e Modificativo de 12/05/15
: 3º Termo Aditivo e Modificativo de 03/02/16
VALOR: contratado: R$ 604.170.644,64
Com 2º TA: R$ (6.070.466,16) = R$ 598.100.178,48

LOTE 3:
PROCESSO : TC-007363/026/13
CONTRATADA: Construtora OAS S/A
Objeto: extensão 3,62km, inicia na estaca 10.565+0,000 e termina na estaca 10.746+0,000, (clube da SABESP – Região do Parque e Serra da Cantareira/Córrego Guaraú) compostos de duas pistas com quatro faixas de rolamento mais acostamento. Município de São Paulo.
MATÉRIA EM EXAME: Contrato nº 4350/13 de 07/02/13
: 1º Termo Aditivo e Modificativo de 12/05/15
: 2º Termo aditivo e Modificativo de 30/09/15
: 3º Termo Aditivo e Modificativo de 03/02/16
VALOR CONTRATADO: R$ 601.140.442,61
COM 1º TA: R$ (3.090.108,70) = 598.050.333,91

LOTE 4:
PROCESSO: TC-007362/026/13
CONTRATADA: ACCIONA Infraestrutura S/A (espanhola)
objeto: extensão 9,10km, inicia na estaca 10.746+0,000, termina 12.187+0,000 (núcleo Santa Maria-av. Coronel Sezefredo Fagundes-Rodovia Fernão Dias-Ribeirão Piracema-Córrego Barrocada – Trecho de São Paulo-engordador e Cabuçu/OAE – obras de artes especiais- Ponte sobre o Rio Cabuçu – Guarulhos/Arujá-av. Benjamim Harris Hunnicutt – Grupo da Serra do Itaberaba) compostos de duas pistas com quatro faixas de rolamento mais acostamento, após a interseção com a Rodovia Fernão Dias, duas pistas e três faixas. Municípios de São Paulo/Guarulhos.
MATÉRIA EM EXAME: Contrato nº 4351/13 de 07/02/13
: 1º Termo Aditivo e Modificativo de 14/05/14
: 2º Termo Aditivo e Modificativo de 24/07/15
: 3º Termo Aditivo e Modificativo de 30/09/15
: 4º Termo Aditivo e Modificativo de 23/02/16
VALOR CONTRATADO: R$ 788.021.820,59
COM 2º TA: R$ (2.224.415,45) = R$ 785.797.405,14

LOTE 5:
PROCESSO: TC-007361/026/13
CONTRATADA: Consórcio Construcap – Copasa (Rodoanel NORTE)
empresas: Construcap CCPS Engenharia e Comercio S/A
(espanhola): Sociedad Anomima de Obras y Servicios, COPASA
objeto: extensão 11,96km, inicia na estaca 12.581+0,000 e termina na estaca 13.179+6,503 (acesso ao Aeroporto de Cumbica-OAE-estrada Guarulhos/Nazaré – av. Domenico Perella – estradas Mato das Cobras, Albino Martelo-rua Amarilis-Guaçu, estradas do Morro Grande, da Parteira, Itaberaba – rua da gloria da C.Aires, estrada Municipal JuJiro Nakayama – Rio Baquirivu – OAE), final do trecho norte coincidente com a última estaca do trecho leste +4.129m – ligação com a rodovia Presidente Dutra, composto de duas pistas três faixas de rolamento com acostamento + acesso ao aeroporto de Guarulhos com extensão 3,60km. Municípios de Guarulhos e Arujá.
MATÉRIA EM EXAME: Contrato nº 4352/13 de 07/02/13
: 1º Termo aditivo e Modificativo de 30/10/14
: 2º Termo Aditivo e Modificativo de 30/09/15
: 3º Termo Aditivo e Modificativo de 23/02/16
VALOR CONTRATADO: R$ 646.340.371,22
COM 2º TA: R$ (6.870.624,25) = 639.469.746,97

LOTE 6:
PROCESSO: TC-007360/026/13
CONTRATADA: ACCIONA Infraestrutura S/A (espanhola)
OBJETO: extensão 7,88m, inicia na estaca 12.187+0,000 e termina na estaca 12.581+0,000 (rua Hanshe Itelmonte-av. Silvestre Pires de Souza-Recreio São José – PV escola – sitio Canoinha-Grupo Serra Itaberaba – Complexo Embú) composto de duas pistas e três faixas de rolamento mais acostamento. Município de Guarulhos.
MATÉRIA EM EXAME: Contrato nº 4353/13 de 07/02/13
: 1º Termo Aditivo e Modificativo de 14/05/14
: 2º Termo Aditivo e Modificativo de 24/07/15
: 3º Termo Aditivo e Modificativo de 23/02/16
VALOR CONTRATADO: R$ 619.219.894,43
COM 2º TA: R$ (2.391.112,50) = R$ 616.828.781,93

Esta síntese dos dados de cada processo, indicando as matérias em exame, permite observar que todos os contratos iniciais sofreram aditamentos, ressaltando, que entre eles tem-se alteração do prazo inicial, e remanejamento de valores.

Interessa registrar, como lembrete, que a contratação objetiva a execução da quarta etapa do Projeto Rodoanel “Mario Covas”, chamada de Rodoanel Norte, numa extensão de 43,86km, iniciando na av. Raimundo Pereira de Magalhães, no término do trecho oeste, e finalizando próximo à Rodovia Presidente Dutra, no começo do trecho leste, com o adicional de 3,60 km para acesso ao aeroporto de Cumbica, em Guarulhos; foi dividida em seis lotes.

O custo estimado da obra – R$ 4.860.448.667,17 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de Reais) – contou com aprovação das Secretarias da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em 25/07/2012, fls. 186/190 do processo TC-007365/026/13.

O período inicialmente previsto para a execução das obras foi de 32 meses, que deveria iniciar em 01/11/12, e terminar em 30/06/15. Os Contratos, no entanto, só foram assinados em 07.02.2013, tendo sido estabelecido como prazo de execução das obras, e vigência dos contratos 36 (trinta e seis) meses, a partir da emissão da 1ª Nota de Serviço, o que ocorreu em 25/02/13, para a instalação do canteiro de obra, estendendo o término para 25/02/2016. Tal prazo já foi objeto de prorrogação[2] e tem-se notícia pela imprensa, e confirmada no site do DERSA, que nova prorrogação fora feita prevendo-se o término para junho de 2017[3].

Portanto, cabe ressaltar o significativo atraso na execução das obras.
Cabe registrar que os 2º Termos Aditivos e Modificativos (lotes 1 a 4) e os 1º Termos (lotes 5 e 6) tiveram como finalidade o cumprimento da Lei Federal nº 12.546 de 14/12/11 que previu a desoneração da folha de pagamento por alteração na legislação tributária, alterando a incidência e percentuais das contribuições Previdenciárias patronais.
O orçamento inicialmente previsto, tendo como base o mês de dezembro/2011, alcançou o valor de R$ 5.080.191.168,55 (cinco bilhões, oitenta milhões, cento e noventa e dois mil Reais). O valor dos contratos dos seis lotes, ora analisados, totalizaram R$ 3.906.504.764,55 (três bilhões, novecentos e seis milhões, quinhentos e cinco mil Reais), 23% menor do que o valor orçado e 20% abaixo do custo autorizado. É possível entender que o orçamento inicial contemple, além destes contratos ora em análise, também, outras contratações para atividades necessárias ao desenvolvimento da obra[4]. Para se saber o quanto foi atendido do valor orçado, caberá à DERSA esclarecer o montante orçado para as contratações ora analisadas.

A obra contou com financiamento internacional, conforme autorização legal (Lei nº 14.163, de 25 de junho de 2010 ) no valor de U$ 1.148.633.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e oito milhões, seiscentos e trinta e três mil dólares americanos).
O montante da verba foi repartido em três partes: ficando sob a responsabilidade da União o valor de R$ 1.720.000.000,00; do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento – o valor de R$ 2.010.000.000,00 (dois bilhões e dez milhões Reais), e dos cofres do Estado de São Paulo o valor de R$ 2.785.000.000,00, num valor total de R$ 6.515.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e quinze milhões Reais).

Referidos processos principais tiveram sua instrução pela fiscalização e órgãos técnicos, inclusive a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas, cabendo registrar, pelo menos em síntese o seu resultado.

A Fiscalização, verificando os documentos encartados nos processos entendeu que embora as regras para a Licitação examinada seja imposta pelo BID, condições há que não são taxativas e poderiam ser negociadas. Como exemplo disso, citou a exigência trazida pelo item 7.2 do Aviso de Pré-Qualificação que exigiu certidão negativa de debito pelo CREA, contrariando a súmula nº 28, desta Corte; apontou como maior objeção o que ocorreu na fase interna do procedimento, pois não houve aprovação do projeto básico, artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e que não foi motivo de reclamação do BID.

A Assessoria Técnica Jurídica, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas se manifestaram, tendo este último feito proposta de notificação, o que foi acolhida.

Assinado prazo, o DERSA apresentou justificativa com documentos que após analisados pelo Ministério Público de Contas entendeu, este, ter havido descumprimento do artigo 7º, §2º da Lei nº 8.666/93, fato que impediria juízo de regularidade. Aduziu que a falta de aprovação do projeto básico (projeto de engenharia) revelou que o DERSA não tomou as cautelas para todas as fases do certame, principalmente quando passa para as empresas projetistas – Consórcio ENGEVIX-PLANSERVI ‘Rodoanel Norte’ – (TC-027408/026/10)- a responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos, sendo que esses projetos de forma conceitual e a verificação deles são elaborados na sua concepção por amostragem; que a não aprovação do projeto se deu de forma consciente e decorreu da reconhecida incapacidade de análise detalhada do projeto de engenharia que vem sendo utilizado na execução da obra.

É certo que para responder ao apontamento feito pelo Ministério Público junto a este Tribunal, de ter havido descumprimento do artigo 7º, §2º da Lei nº 8.666/93, conforme relatado, o DERSA se antecipou em responder.

Possível verificar nas justificativas apresentadas pelo DERSA (fls. 103.274 e segts) que os projetos e documentos envolvidos nos empreendimentos desse tipo, exigiram metodologia própria, razão de ter sido criado para o gerenciamento do Programa Rodoanel “Mário Covas” Trecho Norte BR-L1296 – um banco de dados denominado SIGERO – Sistema de Gerenciamento de Obras, o qual se encontra disponibilizado no site do DERSA; importante a informação contida naquele site, de que, em julho de 2011, foi formada a equipe para “efetiva implantação de um controle integrado de informações”.

Trouxe, ainda, suas explicações quanto à ausência de cautelas referidas pelo Ministério Público de Contas, fatos que serão objeto de análise futura.

Assessoria Técnica, pelos aspectos de engenharia, apontou que o cronograma físico-financeiro da obra previa que no final de maio/15 teria exaurido entre 79% a 85% do valor total previsto para a obra; no entanto, constata-se que o percentual medido corresponde a somente 23,98% a 49,46%, verificando-se diferenças entre o previsto e o realizado de mais de 40,0%, fato que bem demonstra o atraso significativo da execução das obras.

A afirmação da área de engenharia tem suporte no relatório de acompanhamento da execução das obras, que está sendo feito pela fiscalização do Tribunal; a 1ª medição foi realizada em 25/02/2013, e após, outras se fizeram, e até o momento, até 29 medições foram efetuadas[5], resultando em valores e percentuais, que confirmam a assertiva da Assessoria Técnica, como segue:

Lote Valor R$ % realizado
1 169.303.574,77 24,77
2 295.854.083,27 49,46
3 189.770.924,54 31,73
4 247.727.887,43 31,52
5 257.558.598,24 40,27
6 147.904.753,16 23,98

A leitura de planilhas que acompanham e justificam os aditivos, indicativas das quantidades – iniciais e aditadas – de itens de serviços, traz informações que chamam atenção e conduzem a críticas no planejamento, como se observa da tabela a seguir, extraída das planilhas do LOTE 1 (fls. 102.426)[6]:

Tal extrato, exemplificativo, traz, como se observa, dúvidas quanto ao eficiente planejamento do DERSA, especialmente levando em conta a afirmação (fls.103.360) que faz, de que o Projeto de Engenharia ‘resulta em planilhas de quantidades e orçamento muito mais preciso que os decorrentes de projetos usualmente denominados de “Projeto Básico”’.

Qual seria tal precisão, considerando, por exemplo, alterações como as que seguem ?

1. EM SERVIÇOS PRELIMINARES:

a) No item: “Remoção de transporte de guia” – o contrato previu a realização de 9.280,00 m. Com o primeiro aditivo, tal quantidade foi reduzida para 780,00m.

É uma redução muito acentuada ! Qual seria a justificativa ?

b) Para “cerca de arame farpado” – contrato previa 1.370,00m. No primeiro aditivo se baixou para 370,00m;

c) Para “remoção de defensa metálica” a previsão era de remover 6.339m e com o aditivo baixou para 339m.

Cabe indagar o que teria ocorrido com as defensas que, por certo, deveriam existir à época em que se buscou os dados para o planejamento !

d) A demolição de edificações de madeira também sofreu alteração acentuada: previu-se demolir 60.897m2 e este número foi aditado para 117.866m2 !

Teria sido a alteração motivada por edificações construídas após o planejamento ?
1. EM TERRAPLENAGEM:

a) Fundação de aterro com pedra rachão – de 20.778,58m3 alterou-se para 145.778,58m3; isto significou, no aspecto financeiro, alteração de R$ 1.809.606,53 para R$ 12.695.856,53.

Qual seria a justificativa ? Como explicar este erro de planejamento ?

b) Previu-se para “geogrelha polietileno transversal” 58.520,00m2 e se alterou para 24.199,29m2, passando, os valores, em reais, de R$ 1.744.481,20 para R$ 721.380,83

Ainda que seja para diminuição de quantidade e valor, de igual modo, afeta o planejamento.

1. EM OBRAS DE ARTE

a) Previu-se “escavação manual p/obras s/explosivos” na quantidade de 26.837,00m3 e com o aditivo baixa-se para 6.837,00m3.

Quê teria havido para o erro de planejamento ?

b) Previu-se fazer 1.866,00m3 de “calçamento de concreto” e com o aditivo baixou-se para 366,00m3.

Igualmente se indaga, qual a justificativa ?

c) Previ-se a “remoção e transporte de guia” na quantidade de 14.720,00m e se diminuiu para 1.720,00m.

No ato da previsão não existiam as guias naquela quantidade ?

1. Para OBRAS DE CONTENÇÃO GEOTÉCNICA

Nestes serviços, o item que dificulta compreender é o “concreto projetado” para o qual se previu 3.393,89m3 e fez-se aditivo que indica quantidade negativa em (6.806,11m3).

Neste ponto fica difícil compreender que se planeje utilizar um produto – no caso, concreto projetado – em determinada quantidade, e depois, se tenha um aditivo, pelo qual se atribua quantidade de não utilização.

1. Para OBRAS DE ARTES ESPECIAIS

Nestes serviços tem-se um item – “escavação” – em três modos: manual sem explosivo; tubulação de ar com solo; tubulação de ar com rocha.

Todos tiveram, como se observa na tabela, alteração significativa.

Como se explica a mudança de quantidades de metros cúbicos tão significativa para “escavação” ?

Lê-se que teria 1,88m3 de “escavação tubulação ar com rocha” e se previu 486,88m3 !!!

Que alteração justifica tal mudança ?

Cabe, ainda, observar que algumas planilhas trazem valores que demonstram o pagamento de reajustes, porem não constam, dos autos, demonstrativos de cálculos, como também, qual a fórmula aplicada para dar cumprimento à Lei Federal nº 12.546 de 14/12/11 que previu a desoneração da folha de pagamento. Tais demonstrativos mostram-se de interesse para os processos.

Observa-se, também, a ausência de cronogramas e planilhas, que deveriam acompanhar os Termos Aditivos[7] posteriores ao segundo, fato que caberá ao DERSA providenciar.

Considerando, outrossim, que o contrato (item 4.4, das Condições Gerais) permite subcontratações, pelas contratadas, interessa conhecer se o DERSA tem conhecimento destas subcontratações, e em caso positivo, sejam trazidas aos autos informações que indiquem, em síntese, dos contratos celebrados neste sentido: a data, o objeto, a contratada, o prazo, e se tais contratos foram enviados a este Tribunal.

Recentemente, noticia veiculada no jornal “O Estado de São Paulo” de 23/03/2016, sob o título “PF investiga fraude em obra do Rodoanel” informa sobre abertura de inquérito, dado que teria havido superestimação de valores nos serviços contratados, nestes lotes, em especial o item “terraplenagem”, que favoreceria as empresas vencedoras, e teria havido um aumento de R$ 170 milhões do valor inicialmente contratado. Neste ponto, caberá ao DERSA trazer completas informações.

Por fim, é de interesse apontar que para a fiscalização, supervisão e acompanhamento das obras, o DERSA celebrou contratos que se encontram abrigados para exame, neste Tribunal[8], sendo importante registrar a informação da fiscalização, naqueles autos, de que as medições feitas apresentam 75,68% do escopo executado e pago. Aparenta discrepância em relação ao percentual de execução das obras, fato que merecerá explicações do DERSA.

Assim, tendo em vista, os apontamentos e considerações feitos, bem como as manifestações da Fiscalização, MPC e ATJ, interessa obter-se respostas para algumas indagações:

1. Em relação ao prazo de conclusão das obras, cuja documentação indica maio/2016 e há notícias, inclusive no próprio site oficial, de que tal conclusão só ocorrerá em 2017, confirma-se tal notícia ?

Se correta a notícia, indaga-se se já foram celebrados novos aditivos da prorrogação e se tiveram sua remessa a este Tribunal ?

Merecerá explicações, ainda, a razão da recente prorrogação por apenas 3 meses, se ainda ter-se-á longo período para a conclusão das obras.

1. Qual o valor orçado para as contratações ora analisadas ?

1. Em relação ao atraso na execução, considerando o apontamento da Assessoria de Engenharia que a previsão do cronograma indicava a realização de cerca de 80% em maio de 2015:

a) qual a justificativa, especialmente para o Lote 6, cujo relatório da fiscalização, no acompanhamento, indica apenas 23,98% ?

b) Qual a razão/justificativa para tanto atraso, uma vez que em fevereiro/2016 o Termo de Prorrogação só foi feito para 3 meses, e se tem, como relatado, a notícia de término previsto para junho de 2017 ?

1. Considerando que o DERSA afirma (fls.103.360) que o Projeto de Engenharia ‘resulta em planilhas de quantidade e orçamento muito mais preciso que os decorrentes de projetos usualmente denominados de “Projetos Básicos”’, como se explicam as diferenças de quantidades apontadas na análise das Planilhas de Preços ?

Assim, deverá apresentar:

a) A justificativa para a redução/aumento de quantidades, nos itens:

Ø EM SERVIÇOS PRELIMINARES:

a.1) “Remoção de transporte de guia”;
a.2)“cerca de arame farpado”;
a.3)“remoção de defensa metálica”
a.4)”demolição de edificações de madeira” – neste caso, houve aumento do quantitativo.

Ø EM TERRAPLENAGEM:

a.5) “Fundação de aterro com pedra rachão”;
a.6) “geogrelha polietileno transversal”;

Ø EM OBRAS DE ARTE:

a.7) “escavação”
a.8) “calçamento de concreto”;
a.9) “remoção e transporte de guia”

Ø Para OBRAS DE CONTENÇÃO GEOTÉCNICA:

a.10) “concreto projetado” para o qual se previu 3.393,89m3 e fez-se aditivo que indica quantidade negativa em (6.806,11m3).

Ø OBRAS DE ARTES ESPECIAIS:

a.11) “escavação” – em três modos: manual sem explosivo; tubulação de ar com solo; tubulação de ar com rocha.

b. Demonstrativo dos cálculos, como também, qual a fórmula aplicada para a desoneração da folha de pagamento.

1. Em relação à permissão (item 4.4 do contrato) de contratações, pelas contratadas, deve prestar informações que indiquem, em síntese: a data, o objeto, a contratada, o prazo, e se tais contratos foram enviados a este Tribunal.

1. Em relação à notícia veiculada no jornal “O Estado de São Paulo” de 23/03/2016, sob o título “PF investiga fraude em obra do Rodoanel” sobre abertura de inquérito, dado que teria havido superestimação de valores nos serviços contratados, nestes lotes, em especial o item “terraplenagem”, que favoreceria as empresas vencedoras, e teria havido um aumento de R$ 170 milhões do valor inicialmente contratado, aguarda-se do DERSA, completas informações.

1. Em relação aos contratos de fiscalização, supervisão e acompanhamento, devem ser trazidas explicações quanto ao seu cronograma. Neste ponto, cabe ao DERSA informar, com clareza, qual a atividade de fiscalização que desenvolve diretamente.

1. Caberá, ainda, complementar os Termos Aditivos com os cronogramas e planilhas que lhes faltam.

Para prestar os esclarecimentos e justificativas, acompanhados de documentação pertinente, fixo à Presidência do DERSA, nos termos do Art. 2º, inciso XIII da Lei 709/93, prazo de 15 dias, autorizando, vista e extração de cópias, no Cartório.

PUBLIQUE-SE.
Junte-se, o presente Despacho, em cada um dos processos.
GC-ARC., 6 de abril de 2016

 

ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator

 

OMOR
Op.

(Publicado no DOE,SP, 07-04-16)

[1] Os TCs: 7360; 7361; 7362; 7363; 7364 e 7365/026/13
[2] O prazo contratado foi prorrogado até 25.05.2016 pelos 3º Termos Aditivos (lotes 2 a 5) e pelo 4º Termo Aditivo (lote 1) passando a vigência a ser de 39 (trinta e nove) meses.
[3] No portal do Governo do Estado bem como nos cronogramas econômico-financeiro existentes nos autos a data de término das obras é junho de 2017. Isto indicaria que os aditivos que prorrogaram a obra até maio de 2016 já estão defasados.
[4] Outros órgãos também foram envolvidos, como o DER que celebrou convenio com o DERSA, em 22/12/11 para viabilizar a implantação do empreendimento (TC-037281/026/13 – Convênio nº 5520/11 de 22/12/11 pelo valor R$ 2.785.000.000,00), sendo que por informação do DERSA o ajuste foi aditado em 30/05/12. Convênio, também foi celebrado com a CDHU, que ficou com a obrigação de construir unidades habitacionais para a transposição de famílias em situação irregular (TC-038740/026/12 – Convenio nº 181/11 de 09.06.11 pelo valor de R$ 73.000.000,00).
Observa-se no rol de empresas contratadas para prestação de serviços técnicos especializados do Anexo I, desde o projeto inicial, consultoria de apoio até a execução do projeto executivo, supervisão ambiental e o gerenciamento que pouco sobrou para o DERSA fazer, o Consórcio COBRAPE/APPE Gerenciamento Geral do Rodoanel – Trecho Norte (TC-012589/026/12) é o que manda na obra toda, sendo que cada um dos seis lotes possuem além da contratada para executar as obras, uma para o projeto executivo, uma para supervisão do acompanhamento ambiental e uma de apoio à fiscalização de tudo isso.
[5] Do Lote 5 foi feita a 29ª medição em 30/06/2015; dos outros lotes, a 28ª medição.
[6] As planilhas de fls. 103.527/103.535 do lote 1 apresentam diferenças com relação às planilhas apresentadas para o 1º Termo, fls. 103.424/103.434, que aparece com outros valores e quantidades. O mesmo ocorreu com as planilhas dos outros Lotes: fls. 299/323 diferente das planilhas de 433/443 – lote 2; fls. 343/363 diferente das planilhas fls. 453/464 – lote 3; fls. 338/360 com diferenças nas planilhas de fls. 476/493 – lote 4; fls. 311/342 com diferenças com relação às planilhas de fls.448/460 – lote 6.
O lote 5 apresenta planilhas de fls. 324/339 – TC-007361 referente à desoneração ocorrida pelo 2º Termo aditivo, sem que haja outra nos autos do TC-007360/026/13 para comparação, ficando, assim, prejudicado.
[7] Lote 1 – 4º TA; Lote 2 – 3º TA; Lote 3 – 3º TA; Lote 4 – 4º TA; Lote 5 – 3º TA; e Lote 6 – 3º e 4º Tas.
[8] TC-012450/026/13 Consórcio EPT/ASTEC/PLANAL Lote 01; TC-010890/026/13 Consórcio SEA Lote 02; TC-010875/026/13 Consórcio CBS Lote 03; TC-011425/026/13 Consórcio Flacão Bauer/LBR/Contecnica Lote 04; TC-010874/026/13 Consórcio Maubertec/Alphageos Lote 05; TC-012083/026/13 Consórcio Geribello/Geosonda/Urbaniza Lote 06.