Instituto Ruy Barbosa
Encontro de Técnicos
BNDES – Rio de Janeiro, 8 e 9 de Fevereiro de 2001
DISCUSSÃO DE PONTOS POLÊMICOS
O Encontro de Técnicos dos Tribunais de Contas do Brasil, promovido pelo Instituto Ruy Barbosa, nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2001, na sede do BNDES, no Rio de Janeiro, contou com a participação de 122 pessoas, dentre as quais 23 Conselheiros de Tribunais de Contas de todo o Brasil.
Estiveram representados 25 Tribunais de Contas e os Ministérios do Planejamento, da Previdência Social e da Saúde, e o Banco Central.
Foram apresentados e discutidos os temas polêmicos, e, embora não tenha havido uma posição de consenso para todos, foi possível formular um resumo de cada tema debatido e, nos casos de discordância, também o resumo da posição majoritária.
Nas duas situações estão sendo disponibilizados os resumos neste trabalho, para conhecimento geral e subsídio a futuras decisões.
TEMA: TRATAMENTO A SER DADO A EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
EXPOSITOR: TC DISTRITO FEDERAL
RESUMO:
NÃO HÁ COMO DEFINIR UMA REGRA GERAL APLICÁVEL POR TODOS OS TRIBUNAIS EM TODAS AS SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES. AS SITUAÇÕES SÃO SINGULARES, OBRIGANDO O APLICADOR DA NORMA A ABANDONAR AS AMARRAS DA INTERPRETAÇÃO ISOLADA, RESTRITA E LITERAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E COMPREENDÊ-LA NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE.
TEMA: O JOGO CONTÁBIL DO FUNDEF NA APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA
EXPOSITOR: TCE AMAZONAS
RESUMO:
DAS FORMAS POSSÍVEIS DE CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DO FUNDEF, UMA APRESENTA-SE COMO PREFERÍVEL E PODE SER ASSIM EXEMPLIFICADA, TENDO-SE COMO HIPÓTESE TRÊS SITUAÇÕES:
1ª SITUAÇÃO:
CONTRIBUIÇÃO RETIDA E RETORNO DE IGUAL VALOR (NO CASO: R$ 15,00):
D – BANCOS (DIVERSOS)………………..100
C – RECEITA ORÇAMENTÁRIA…………100
(1721.01.02+1721.09.01+1722.01.00) 85
(1721.01.03+1721.09.02+1722.01.01) 15
D – VALORES EM TRANSIÇÃO/FUNDEF 15
C – BANCOS – (diversos) 15
D – BANCO DO BRASIL – FUNDEF 15
C – VALORES EM TRASNSIÇÃO/FUNDEF 15
D – 08421882.XXX – FUNDEF 15
Pessoal: 60% 9
Outras Despesas: 40% 6
C – BANCO DO BRASIL/FUNDEF 15
RO = RCL
100 = 100
2ª SITUAÇÃO:
RETENÇÃO MENOR QUE RETORNO (NO CASO, R$ 15,00 E R$10,00):
D – BANCOS (DIVERSOS)100
C – RECEITA ORÇAMENTÁRIA100
(17.21.01.02+17.21.09.01+1722.01.00) 85
(1721.01.03+ 1721.09.02+1722.01.01) 15
D – VALORES EM TRANSIÇÃO/FUNDEF 15
C – BANCOS (DIVERSOS) 15
D – BANCO DO BRASIL/FUNDEF 10
C – 08421882.XXX-FUNDEF 5 15
(3214 – Contribuições a Fundos)
C – VALORES EM TRANSIÇÃO/FUNDEF 15
D – 08421882.XXX-FUNDEF 10
Pessoal 60% 6
Outras Despesas40% 4
C – BANCO DO BRASIL/FUNDEF 10
RO – DO = RCL
100 – 5 = 95
3ª SITUAÇÃO:
RETENÇÃO MAIOR QUE RETORNO (NO CASO: R$ 15,00 E R$ 20,00):
D – BANCOS (DIVERSOS)100
C – RECEITA ORÇAMENTÁRIA100
(1721.01.02 +1721.09.01 + 1722.01.00) 85
(1721.01.03 + 1721.09.02 + 1722.01.01) 15
D – VALORES EM TRANSIÇÃO/FUNDEF 15
C – BANCOS (DIVERSOS) 15
D – BANCO DO BRASIL/FUNDEF20
C – VALORES EM TRANSIÇÃO/FUNDEF 15
C – RECEITA ORÇAMENTÁRIA 5 20
D – 08421882.XXX-FUNDEF20
Pessoal60%12
Outras Despesas40% 8
C – BANCO DO BRASIL/FUNDEF20
RO + RO =RCL
100 + 5 = 105
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TEMA: AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
EXPOSITOR: TCE ACRE
RESUMO:
A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OBJETIVA EVITAR DUPLICIDADES. LOGO, AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, QUER SEJAM DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS SÃO DEDUTÍVEIS PARA APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
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TEMA: AS RECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXPOSITOR:TCE PERNAMBUCO
RESUMO:
AS RECEITAS RESULTANTES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE BENS DEVEM SER CLASSIFICADAS COMO CORRENTES, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO, E PORTANTO, INTEGRAM A RECEITA CORRENTE LIQUIDA DO ENTE.
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TEMA: DESPESA TOTAL COM PESSOAL E A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EXPOSITOR:TCE SANTA CATARINA
RESUMO:
DEVEM SER CONTABILIZADAS COMO ´OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL´ E COMPUTADAS NA DESPESA TOTAL COM PESSOAL OS GASTOS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA INDIRETA, DESTINADA À SUBSTITUIÇÃO DIRETA DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS, EM ATIVIDADES INERENTES À COMPETÊNCIA LEGAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE.
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TEMA: OS RESTOS A PAGAR DO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
EXPOSITOR:TCE SÃO PAULO
RESUMOS:
a) DO APRESENTADOR E MAJORITÁRIA:
AS DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO, LANÇADAS EM RESTOS A PAGAR EXIGEM SUPORTE FINANCEIRO, SEM PREJUÍZO DO EXAME DE REGULARIDADE DA DESPESA CONTRAÍDA, QUE CABE AO TRIBUNAL DE CONTAS FAZER.
b) DISCORDANTE:
A OBRIGAÇÃO DE DESPESA CONTRAIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO E LANÇADAS EM RESTOS A PAGAR EXIGE LASTRO FINANCEIRO.
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TEMA: AS CONSEQUÊNCIAS DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXPOSITOR: TCE CEARÁ
RESUMO:
AS DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS NO EXERCÍCIO NÃO PODEM SER CANCELADAS COM O OBJETIVO DE SEREM EMPENHADAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, AINDA QUE NA DOTAÇÃO “DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, TENDO EM VISTA O REGIME DE COMPETÊNCIA PARA OS DISPÊNDIOS PÚBLICOS.
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TEMA: OS PARÂMETROS PARA A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS PRÓPRIOS
EXPOSITOR: TCE PIAUI
RESUMO:
OS PARÂMETROS PARA A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS PRÓPRIOS ESTÃO DISCIPLINADOS NOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DEVEM SER ADOTADAS TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS NECESSÁRIAS PARA QUE CADA ENTE FEDERADO ARRECADE OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA.
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TEMA: O QUE É PARECER PRÉVIO ? A COMPATIBILIZAÇÃO DO ART 56 DA LRF COM O ART 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EXPOSITOR: TCE RIO GRANDE DO SUL (no lugar do TCE de SERGIPE)
RESUMOS:
a) DO APRESENTADOR DA TESE
TCE DO RIO GRANDE DO SUL ENTENDE QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOVOU, EXIGINDO, NO SEU ARTIGO 56, PARECERES INDIVIDUALIZADOS PARA OS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
b) DA POSIÇÃO DISCORDANTE – majoritária
É ÚNICO O PARECER PRÉVIO ANUAL EMITIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NELE FAZENDO-SE, DORAVANTE, OS DESTAQUES DA RESPONSABILIDADE DOS PRESIDENTES DOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS, PARA ATENDER O QUANTO EXIGIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
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TEMA: QUAL FASE DA DESPESA DEVE SER COMPARADA COM A RECEITA REALIZADA (EMPENHADA, LIQUIDADA OU PAGA) ?
EXPOSITOR: TCE ALAGOAS
RESUMOS:
a) DO APRESENTADOR DA TESE
DEVE-SE ENTENDER A DESPESA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA EFEITO DE SE COMPARAR COM A RECEITA REALIZADA. ISTO É O QUE TAMBÉM ENTENDE A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, COMO CONSTA DA PORTARIA 471, DE SETEMBRO DE 2000.
b) DA POSIÇÃO DISCORDANTE – majoritária
COMO TODA DESPESA EMPENHADA COMPROMETE O ORÇAMENTO, DEVE-SE ENTENDER A DESPESA NA FASE DE EMPENHAMENTO.
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TEMA: COMO FAZER PROJEÇÕES ATUARIAIS
EXPOSITOR: TCE MATO GROSSO
RESUMO:
O TRABALHO TÉCNICO QUE RESULTARÁ NAS PROJEÇÕES ATUARIAIS É DE RESPONSABILIDADE DE UM PROFISSIONAL DE ATUÁRIA, QUE O FARÁ COM BASE EM DADOS FORNECIDOS PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA. CABE AO TRIBUNAL DE CONTAS, EM SUA FISCALIZAÇÃO, VERIFICAR SE SÃO CONSISTENTES OS DADOS FORNECIDOS AO ATUÁRIO E SE ESTE, NA ELABORAÇÃO DE SEU TRABALHO, OBSERVOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS.
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TEMA: COMO CONTROLAR A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E A RECOMPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES
EXPOSITOR: TCE PARANÁ
RESUMO:
RECOMENDA-SE QUE A AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E SUA RECOMPOSIÇÃO SE FAÇA BIMESTRALMENTE, TOMANDO-SE COMO BASE DE ANÁLISE OS RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DEVENDO, O TRIBUNAL, EMITIR UM ATO DE ALERTA AO ÓRGÃO.
QUANTO AOS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL HABITANTES, PARA OS QUAIS A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SÓ EXIGIRÁ O ANEXO DE METAS FISCAIS A PARTIR DE 2006, O CONJUNTO DE SEUS DISPOSITIVOS IMPÕE A TODAS AS ENTIDADES, INCLUINDO-SE AQUELES MUNICÍPIOS, UM ELENCO DE MEDIDAS VISANDO A OBTENÇÃO DE RESULTADOS FISCAIS EQUILIBRADOS, O QUE JUSTIFICA EXIGIR, TAMBÉM DELES, A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A LIMITAÇÃO DE EMPENHOS.
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TEMA: CONCEITO DE LEI ESPECÍFICA A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
EXPOSITOR: TCE MARANHÃO
RESUMOS:
a) DO APRESENTADOR DA TESE
COMPREENDE-SE UMA LEI NO SENTIDO FORMAL, CUJO CONTEÚDO DEVE TRATAR DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA, INEQUÍVOCA E ESPECIFICADA DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, INCLUSIVE SOB OS ASPECTOS QUANTITATIVO E QUALITATIVO, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO E COMPETÊNCIA DE CADA ESFERA DE GOVERNO.
b) DA POSIÇÃO DISCORDANTE – majoritária
O ARTIGO 26 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DEVE SER ENTENDIDO COMO EXIGENTE DE LEI QUE SÓ TRATE DA MATÉRIA NELE ESPECIFICADA. A NORMA DEVE SER DE CARÁTER GERAL, DE MODO QUE OS EVENTUAIS BENEFICIADOS TERÃO QUE ATENDER ÀS REGRAS IMPOSTAS PELA LEI.
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TEMA: AS RESTRIÇÕES DO ART. 62 APLICAM-SE, POR SIMETRIA, À UNIÃO E AOS ESTADOS ?
EXPOSITOR: TCE TOCANTINS
RESUMO:
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SIMETRIA. O ARTIGO 62 É NORMA DE NATUREZA EXCEPCIONAL PARA O CASO ESPECÍFICO DOS MUNICÍPIOS, NO SENTIDO DE QUE CESSE CADA VEZ MAIS OS CUSTEIOS DE DESPESAS DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO, LIMITANDO SOMENTE ÀQUELES CONSIDERADOS ALTAMENTE RELEVANTES AOS INTERESSES LOCAIS, NA TENTATIVA DE RESTABELECER A EQUAÇÃO ATRIBUIÇÕES/RECEITAS DOS MUNICÍPIOS.
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TEMA: COMO O MUNICÍPIO COM MENOS DE 50 MIL HAB EXERCER A OPÇÃO DO ART. 63 DA LEI (LEI, DECRETO, ETC)
EXPOSITOR: TCE RORAIMA
RESUMO:
OS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50.000 HABITANTES DEVEM COMUNICAR AO TRIBUNAL DE CONTAS, NO PRAZO E FORMA POR ESTE FIXADO, A OPÇÃO FACULTADA PELO ART. 63 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
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TEMA: DE QUE FORMA SE COMPENSARÁ E DEMONSTRARÁ A RENUNCIA DE RECEITAS ?
EXPOSITOR: TCE MINAS
RESUMO:
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO VEDA A RENUNCIA DE RECEITAS, MAS IMPÕE REQUISITOS PARA A ADMINISTRAÇÃO EFETIVÁ-LA. DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DE RECEITA DA LEI ORÇAMENTÁRIA, QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E QUE HAVERÁ MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.
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TEMA: COMO FAZER PROJEÇÕES ATUARIAIS ?
EXPOSITOR: TCE MATO GROSSO
RESUMO:
A LEI, NO SEU ARTIGO 69, EXIGE QUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEJA ORGANIZADO COM BASE EM NORMAS DE CONTABILIDADE E ATUÁRIA, RAZÃO PELA QUAL A LEI 9.717/ E A PORTARIA DO MPAS 4792/ EXIGEM CALCULOS FEITOS POR ATUÁRIO. CONSIDERANDO QUE TAIS CALCULOS TERÃO POR BASE OS DADOS DOS PARTICIPANTES DE CADA REGIME, E SERÃO AVALIADOS, TECNICAMENTE, PELA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, TEM-SE QUE AOS TRIBUNAIS DE CONTAS CABERÁ FISCALIZAR A COMPOSIÇÃO DA BASE DE DADOS, SE O CÁLCULO ATUARIAL FOI FEITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E OBEDECENDO ÀS REGRAS LEGAIS IMPOSTAS.
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TEMA: OS LIMITES PARA SERVIÇOS DE TERCEIROS E A DEFINIÇÃO DO ART. 72
EXPOSITOR: TCE BAHIA
RESUMO:
PARA A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS DE QUE TRATA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DEVE-SE OBEDECER À LEI 4.320/64. O LIMITE É O DO EXERCICIO DE 1999, COMO CONSTA DO ARTIGO 72, IMPOSTO COM O OBJETIVO DE EVITAR A TRANSPOSIÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL PARA SERVIÇOS DE TERCEIROS.
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TEMA: COMO SE DARÁ O ALERTA POR PARTE DAS CORTES DE CONTAS – DE QUEM SERÁ A COMPETÊNCIA INTERNA ?
EXPOSITOR: TCE ESPIRITO SANTO
RESUMO:
A COMPETÊNCIA INTERNA DE CADA TRIBUNAL DEPENDERÁ DE SUA DISPOSIÇÃO REGIMENTAL OU NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA.
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TEMA: RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E A RECEITA VINCULADA
EXPOSITOR: TCE RONDÔNIA
RESUMO:
A RECEITA VINCULADA QUE SE DESTINA A DESPESAS CORRENTES, PORTANTO, CONTABILIZADA COMO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, INTEGRA A RECEITA CORRENTE LIQUIDA.
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TEMA: TRATAMENTO A SER DADO ÀS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
EXPOSITOR: TCE CEARÁ (no lugar do TCE do Rio Grande do Norte)
RESUMO:
FAZ-SE NECESSÁRIO ANULAR-SE A DUPLICIDADE. O FORMULÁRIO PROPOSTO PELO INSTITUTO RUY BARBOSA JÁ TRAZ A EXCLUSÃO.
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TEMA: OS TRIBUNAIS TEM COMPETÊNCIA PARA CERTIFICAR O CUMPRIMENTO DA LEI PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO ART. 25 (RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS).
EXPOSITOR: TCE RIO DE JANEIRO
RESUMO:
DESDE QUE SOLICITADO PELO ÓRGÃO REPASSADOR OU BENEFICIÁRIO, PODEM OS TRIBUNAIS DE CONTAS, COM BASE NO EXAME DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL OU DAS PRESTAÇÕES ANUAIS, EMITIR CERTIDÃO, COM VALIDADE A SER DEFINIDA POR CADA TRIBUNAL, QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS POR PARTE DO ENTE BENEFICIÁRIO.
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TEMA: O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO PROCESSO DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
EXPOSITOR: TCE RIO GRANDE DO SUL
RESUMO:
PARA DAR CUMPRIMENTO AO § 3º DO ARTIGO 56 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, OS TRIBUNAIS DE CONTAS DEVERÃO PROCEDER À AMPLA DIVULGAÇÃO – INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET) – DOS PARECERES PRÉVIOS E DOS RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E ORDENADORES DE DESPESA SOB SUA JURISDIÇÃO.
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TEMA: O QUE É CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL (ART. 16) ? COMO AVALIAR TAIS AÇÕES ?
EXPOSITOR: TCE PERNAMBUCO (no lugar do Tribunal de Contas da União – TCU)
RESUMO:
PODE-SE TOMAR COMO EXEMPLO DE UMA AÇÃO GOVERNAMENTAL A CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL, CUJAS DESPESAS PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS ESTÃO DEVIDAMENTE PREVISTAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PLANO PLURIANUAL. JÁ AS DESPESAS PARA SUA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO SÃO EXEMPLO DE CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DAQUELA AÇÃO, EXIGINDO MODIFICAÇÃO DO ORÇAMENTO, O QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CRÉDITOS ADICIONAIS.
A AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA LEVANDO EM CONTA O COMANDO BÁSICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE É O EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO.
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TEMA: QUAIS OS EXERCÍCIOS PARA O AJUSTE DOS GASTOS COM PESSOAL
EXPOSITOR: TCE SÃO PAULO
RESUMOS:
a) DO APRESENTADOR DA TESE
TOMANDO-SE COMO BASE O EXERCÍCIO DE 1999, O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO JÁ NO EXERCÍCIO DE 2000 E 2001.
b) DA POSIÇÃO DISCORDANTE – majoritária
DEVE-SE TOMAR COMO BASE O EXERCÍCIO DE 2000, FAZENDO-SE O AJUSTE NOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002.
REGISTRA-SE A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, FEITA NO SENTIDO DE INFORMAR A TODOS OS TRIBUNAIS, A EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS ATRIBUINDO AO TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR OS RECURSOS DO FUNDEF. APARTEOU-O O REPRESENTANTE DO TCE DO PIAUI PARA AFIRMAR QUE ISTO COMEÇOU EM SEU ESTADO.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO RUY BARBOSA, CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI, RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA, E CONCLAMOU AOS CONSELHEIROS PARA QUE APROVEITEM SEMPRE A OPORTUNIDADE DE ESCLARECER O JUDICIÁRIO.
MERECERÁ ESTUDOS E POSICIONAMENTO A PROPOSTA QUE FEZ, A PROPÓSITO, O REPRESENTANTE DO TCE DE ALAGOAS PARA SE ALERTAR O STJ E NO PUDER O STF.
O INSTITUTO RUY BARBOSA ESTÁ A DISPOSIÇÃO DE TODOS PARA RECEBER SUGESTÕES.