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A FÚRIA TARIFÁRIA

A FÚRIA TARIFÁRIA

Antonio Roque Citadini

Todo o esforço do governo federal para implementar o segundo plano de estabilização macroeconômica está ameaçado de insucesso diante de um inimigo que ele próprio criou: a Taxa de Conservação Rodoviária, instituída, por iniciativa da equipe do governo, pela Lei nº. 8.155 – lamentavelmente aprovada pelo Congresso Nacional, ao apagar das luzes da última legislatura.

Todos os economistas reconhecem a necessidade de controle das finanças públicas para reduzir a inflação, o que leva o governo a exigir salários arrochados, desemprego e preços congelados. Mas ele terá de elevar os preços dos combustíveis, a 1º de março.

A lei estabeleceu um cálculo que certamente o governo manipulará à vontade, e ao qual não se terá acesso, não fixando limite percentual, o que deixa os contribuintes à mercê da ganância tributária. A taxa, que segundo comentários será inicialmente de 3% a 7%, contraria, mais uma vez, a seriedade que os negócios públicos devem ter.

A Constituição de 1988 transferiu receitas, antes da União, para Estados e municípios, e estes deveriam assumir encargos até então do governo federal. Estamos agora diante de um lamentável retrocesso em matéria de administração pública, pois, na verdade, a burocracia federal resiste a transferir encargos, mesmo em situações em que fica desprovida de recursos tributários. No caso, é o DNER o órgão federal que luta para encontrar novas fontes de arrecadação, mesmo que isso agrave a situação econômica do País, e não abre mão dos serviços de construção e conservação de rodovias.

Ora, o razoável seria que Estados e municípios, com as novas receitas, assumissem esses encargos. Construir, conservar e aperfeiçoar rodovias não apresentam, hoje, nenhuma dificuldade tecnológica, e não há justificativa alguma para que continuem com a União. Mas, como a transferência de encargos implica desmobilizar o setor federal responsável por tais obras, em vez de se enxugar a máquina, o que se vê é a criação de nova e pesada taxa, de discutível constitucionalidade, pois configura bitributação, além de criar grave ônus, cobrado diretamente sobre os combustíveis.

Além do aspecto de evidente inoportunidade da medida, ela é particularmente cruel para os cidadãos que moram em São Paulo, porque a União há muito não constrói rodovias neste Estado, onde as estradas federais são péssimas e de pequena extensão – menos de 3% da malha rodoviária estadual. Além disso, como São Paulo tem a maior frota rodoviária do Brasil, seu consumo de combustíveis é mais de 30% o do País, concluindo-se que o principal contribuinte da nova taxa será o menos beneficiado.

Creio que São Paulo poderia oferecer à ministra Zélia madura contribuição para o controle do processo inflacionário, assumindo as estradas federais em seu território. O impacto dessas novas despesas não seria exagerado no orçamento do Estado, mas os contribuintes paulistas seriam poupados desse novo e pesado ônus tributário, cujos recursos, em mãos do governo federal, sabidamente não beneficiarão São Paulo.

Outros Estados poderiam assumir os mesmos encargos, não deixando seus cidadãos serem punidos com esse aumento de preços dos combustíveis. Os que frequentemente anunciam superávit orçamentário, decerto não teriam dificuldades para cumprir tais tarefas. Esses Estados dariam substancial apoio à política econômica do governo e livrariam seus cidadãos do novo tributo, permitindo ao governo federal desativar o órgão atualmente encarregado dos serviços.

A proposta faria valer a intenção dos constituintes de 1988 que, ao retirarem recursos da União, passando-os a Estados e municípios, contaram com a transferência dos respectivos encargos, e não com a criação de novos tributos federais.

Antonio Roque Citadini, advogado, é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

(O Estado de S.Paulo, 26-02-1991, p. 2)