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TCE-SP e a fiscalização das fundações

RESOLUÇÃO Nº 2/85

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no item XVIII do artigo 20 da Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968,

RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam aprovadas as Instruções nº 2/85, que dispõem sobre a fiscalização financeira e sobre o julgamento das contas das fundações instituídas ou mantidas pela administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de junho de 1985.
AÉCIO MENNUCCI, Presidente.

INSTRUÇÕES Nº 2/85

Dispõem sobre a fiscalização financeira e sobre o julgamento das contas das fundações instituídas ou mantidas pela administração direta ou indireta do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e especialmente com fundamento no artigo 89, “caput”, da Constituição Estadual, e nos artigos 7º, e seguintes, da Lei Federal nº 6.223, de 14 de julho de 1.975, combinados com o artigo 20, inciso XVIII, artigo 131, inciso II, nº 3 e artigo 132 e parágrafos da Lei Estadual nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968, bem como a Lei Estadual nº 3.302, de 23 de dezembro de 1.981,

RESOLVE:

I – Para fins de julgamento de suas contas e da legitimidade dos atos praticados, as fundações instituídas ou mantidas pela administração direta ou indireta do Estado, remeterão ao Tribunal de Contas, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro:

a) relatório da diretoria sobre as atividades sociais do exercício findo e os principais fatos administrativos;

b) cópia do balanço geral, da conta de lucros e perdas e das demais demonstrações contábeis, elaboradas por força de seus Estatutos ou Regimentos Internos, necessárias à análise daquelas peças;

c) parecer do conselho fiscal e/ou conselho de curadores, conforme o caso;

d) certificado de auditoria interna ou externa, quando houver; e

e) parecer do órgão do Ministério Público, na forma da legislação específica.

II – As mencionadas entidades encaminharão a este Tribunal, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos contratos de obras, serviços (inclusive de assessoria e planejamento) e compras, celebrados no mês antecedente, com indicação dos seguintes elementos:

a) número e data do contrato;

b) nome do contratado;

c) objeto do contrato;

d) valor do contrato; e

e) modalidade da respectiva licitação.

§ 1º – Na relação deverão ser incluídos os ajustes celebrados com dispensa de licitação, indicados expressamente os dispositivos permissivos da citada dispensa.

§ 2º – Os contratos de empréstimos e financiamentos, celebrados com instituições financeiras internas ou externas, a que se refere a Lei Estadual nº 436, de 24 de setembro de 1.974, serão objeto de relação autônoma, da qual constará:

a) a data do contrato;

b) o nome da instituição financeira e o local em que se situa;

c) o objeto do contrato;

d) o valor do empréstimo ou financiamento; e,

e) a destinação prevista para a importância do empréstimo ou financiamento.

III – O Tribunal de Contas, por sua auditoria, exercerá “in loco” a fiscalização financeira das entidades, de conformidade com os artigos 7º e 9º da Lei Federal nº 6.223, de 14 de julho de 1.975.

IV – Para efeito dessa fiscalização financeira e para seu convencimento na ocasião do julgamento, o Tribunal de Contas poderá ainda solicitar das entidades de que tratam as presentes Instruções outros elementos ou informações específicas que conceituem fatos isolados.

V – A Diretoria deste Tribunal, encarregada da fiscalização da entidade, de posse das relações a que se refere o item II, selecionará periodicamente os contratos a serem objeto de exame detalhado pelos serviços de auditoria, independentemente da habitual verificação “in loco”.

Parágrafo único – Nos casos em que o exame dos referidos contratos o recomendar, ou quando verificada qualquer anormalidade ou irregularidade, a Diretoria submeterá imediatamente o expediente ao conhecimento do respectivo Conselheiro-Relator, que determinará as medidas a serem tomadas.

VI – As prestações de contas dos auxílios, subvenções e contribuições recebidas pelas fundações continuarão a ser encaminhadas aos órgãos concessores nos termos das Instruções nº 2/76.

VII – O Presidente do Tribunal de Contas do Estado expedirá Ordens de Serviço que se fizerem necessárias ao integral e perfeito cumprimento das presentes Instruções.

VIII – As presentes Instruções entrarão em vigor a 1º de julho de 1.985, revogadas, então, as disposições em contrário, especialmente as Instruções nº 2/77.

São Paulo, em 5 de junho de 1.985.

AÉCIO MENUCCI, Presidente.

(DOE, São Paulo, 11.06.85, p. 24 e DOE, São Paulo, 18.06.85, p. 20)

 

ADITAMENTO Nº 1 ÀS INSTRUÇÕES Nº 2/85

Dispõe sobre o acréscimo de regra que obriga as fundações instituídas ou mantidas pela administração direta ou indireta do Estado, a remeter cópia de contratos ou atos jurídicos análogos celebrados.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas, resolve baixar o seguinte Aditamento:

Artigo 1º – Fica alterada a redação do item II das Instruções nº 2/85, na seguinte conformidade:

“II – As mencionadas entidades de que trata o item 1 encaminharão a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de cada mês cópias autênticas de todos os contratos ou atos jurídicos análogos celebrados, de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00, bem como os respectivos termos aditivos de qualquer valor. Encaminharão também até o dia 15 (quinze) de cada mês, cópias autênticas de todos os aditivos de valor igual ou superior a Cr$ 37.647.000,00, vinculados a acordos que pelo seu valor inicial não tenham sido enviados a este Tribunal. As mesmas entidades deverão, ainda, encaminhar a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação de todos os contratos ou atos jurídicos análogos de valor inferior a Cr$ 37.647.000,00, celebrados no mês anterior da qual constem os seguintes elementos:

a) identificação e data

b) contratado

c) objeto

d) valor

e) modalidade de licitação ou fundamento da dispensa.

Artigo 2º – O valor indicado no artigo anterior será automaticamente atualizado sempre que sejam alterados os valores de que cuida o artigo 52, do Decreto-lei nº 2.300, de 1986, e suas posteriores modificações.

Artigo 3º – O presente Aditamento às Instruções entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de fevereiro de 1991.

Antonio Roque Citadini – Presidente

(DOE 1º/3/1991, pp. 22 e 23)

ADITAMENTO NÚMERO 2 ÀS INSTRUÇÕES NÚMERO 2/85.

Dispõe sobre o acréscimo de regra que obriga as fundações instituídas ou mantidas pela Administração direta ou indireta do Estado a remeter cópia de contratos ou atos jurídicos análogos celebrados. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas, resolve baixar o presente aditamento:

Art. 1º – Fica alterada a redação do item II das Instruções número 2/85, na seguinte conformidade:

“II- As mencionadas entidades de que trata o item encaminharão a este até o dia15 (quinze) de cada mês, cópias autênticas de todos os contratos ou atos jurídicos análogos celebrados, de valor igual ou superior a CR$37.647.000,00, bem como os respectivos termos aditivos de qualquer valor. Encaminharão também até o dia 15 (quinze) de cada mês, cópias autênticas de todos os aditivos de valor igual ou superior a CR$37.647.000,00, vinculados a acordos ou pelo seu valor inicial não tenham sido enviados a este Tribunal. As mesmas entidades deverão, ainda, encaminhar a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação de todos as contratos ou atos jurídicos análogos de valor inferior a CR$37.647.000,00, celebrados no mês anterior da qual constem os seguintes elementos:

a) intensificação e data;

b) contratado;

c) objeto;

d) valor;

e) modalidade de licitação ou fundamento da despesa.

Art. 2º – O valor indicado no artigo anterior será automaticamente atualizado sempre que sejam alterados os valores de que cuida o artigo 52, do Decreto-Lei número 2300 de 1986 e suas posteriores modificações.

Art. 3º – O presente aditamento às Instruções entrará em vigor

na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de fevereiro de 1991.

Antonio Roque Citadini – Presidente.

(DOE, São Paulo, 26/08/93, P. 56)