A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS DIREITOS ADQUIRIDOS
Antonio Roque Citadini (*)
Mais uma vez se discute a reforma da previdência, e, de maneira equivocada se começa pela questão dos direitos adquiridos, criando, desnecessariamente, um clima de insegurança.
Quando, em 1997, se discutiam as emendas constitucionais que dariam guarida à reforma do estado – que bem ou mal foi feita -, tive oportunidade de me pronunciar e até escrever um artigo (publicado em 12/8/97, no Diário Comércio e Indústria), lembrando o tripé constitucional sobre o qual se sustenta o estado democrático de direito, qual seja: ato jurídico perfeito; direito adquirido; e, coisa julgada.
A ninguém interessa a insegurança jurídica: a nenhum cidadão e nem ao Governo. Embora seja certo que medidas devam ser tomadas para corrigir distorções, é preciso que o sejam com o devido respeito às normas constituídas, para não gerar a insegurança jurídica que traz consigo a insatisfação geral que acarreta inúmeras consequências indesejáveis.
Todas as pessoas querem ver as coisas melhorarem e, em se tratando de aposentadoria, cada um entende que melhora quando o valor de seu benefício tem um aumento. Ou pelo menos não diminui. A massa de aposentados do sistema geral quer ter a certeza de ver, ao longo do tempo, pelo menos mantida a base inicial de suas aposentadorias. E não lhes têm sido dado este direito. Ao contrário, todos padecem com a dúvida sobre qual será o índice de reajuste do próximo ano, que, via de regra, têm sido diminuto e refletindo num benefício menor a cada ano. É isto um desrespeito e uma afronta à dignidade das pessoas. Esta dúvida não pode permanecer e além disto vir a ser estendida, também, às demais classes trabalhadoras que hoje têm regime próprio.
As discussões como estão sendo conduzidas farão com que todo o funcionalismo público – dentre outros os militares e a magistratura – seja atingido pela insatisfação geral que hoje já atinge a população aposentada pela previdência social. E isto não é positivo para o Governo e nem para a sociedade. Deve, o Governo, dar garantias à população de seu esforço para a melhoria de vida dos cidadãos o que inclui a expectativa de amparo na terceira idade, sem significar a aplicação de um socialismo empobrecido.
À época – 1997 – lembrava, eu, que o fato de se admitir a quebra do princípio do direito adquirido – só porque os atingidos são viúvas, pensionistas e funcionários – pode significar um precedente a ser utilizado pelo Governo para aplicar em outras relações que entender conveniente em determinado momento. E é desastroso para a sociedade que direitos estabelecidos em contratos, de acordo com a lei em vigor, possam ser considerados privilégios em momento futuro. Pude citar o exemplo do empréstimo generoso que o governo do Rio Grande do Sul concedeu à General Motors; o PROER – Programa de Reestruturação bancária – que também estabeleceu juros generosos nos empréstimos a bancos privados. E tem outros ! É importante lembrar que a segurança jurídica serve para amparar a todos, indistintamente.
Defendo a ideia de que o Governo deve atacar o problema, sem entrar em conflito com os princípios de direito que dão sustentação à segurança jurídica. Se assim o fizer estará promovendo um clima de satisfação, tão necessário para a sociedade em geral, e ao mesmo tempo agindo firmemente para enfrentar e solucionar o problema que tem pela frente.
Entendo que, a exemplo do que ocorre em outros países, as aposentadorias e pensões devem ser custeadas por fundos próprios que tenham contribuição tripartite: governo, participantes e empregador. Tais fundos deveriam ser constituídos nas três esferas – união, estados e municípios – de modo que cada área de atividade (saúde, educação, forças armadas, etc) possuísse fundo próprio.
O benefício será sempre proporcional à contribuição de cada um. As regras precisam estar claramente estabelecidas, de modo a disciplinar, para os participantes, entre outros pontos: como se ingressa no fundo; como nele se mantém; como dele se pode se desligar e ser desligado; quais os momentos e condições para a percepção de benefícios.
Para a gestão do fundo, de igual modo é preciso deixar clara a proibição de interferência do governo no caixa do fundo e alguns pontos, entre os quais: como será feita a aplicação dos recursos, obedecendo a critérios técnicos de atuaria, e disciplinando os percentuais possíveis de serem aplicados em imóveis, títulos de dívida pública, mercado financeiro, e outras modalidades.
A fiscalização do fundo é outro item de suma importância, para a qual também se há de ter regras bem definidas, sendo certo que dela deverão participar os próprios participantes, diretamente e também mediante requisição ao órgão de controle estatal, de existência imprescindível para que se tenha a garantia de cumprimento das regras legalmente estabelecidas.
Respeitando-se os direitos adquiridos, todos os atuais trabalhadores e funcionários participarão do fundo a partir da data de sua criação. Os novos admitidos estarão submetidos às novas regras. Os atuais terão, a exemplo do que ocorreu quando da criação do fundo de garantia do tempo de serviço, a oportunidade de optar pelo fundo, hipótese na qual o empregador estatal – união, estados e municípios – indenizará o fundo, no valor proporcional que lhe couber pelo tempo de serviço contado da data inicial até a data da opção. Por exemplo, quem conte vinte anos de serviço ao fazer a opção, seu empregador indenizará o fundo pelo valor correspondente aos vinte anos, desobrigando-se, assim, da responsabilidade por sua aposentadoria.
Por outro lado, o volume de recursos financeiros envolvidos, certamente será fator de aquecimento da economia nacional e, em tempo não muito longo a situação estará resolvida, sem traumas.
(*) Antonio Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e autor de livros, entre os quais “O Controle Externo da Administração Pública” e “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas”, ambos pela editora Max Limonad, São Paulo.
(Diário Comércio Indústria & Serviços, DCI, 23-01-2003)