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AS NOVAS REGRAS DE TRABALHO PARA OS PREFEITOS

AS NOVAS REGRAS DE TRABALHO PARA OS PREFEITOS

Antonio Roque Citadini (*)

O princípio constitucional no qual se baseia o Estado Federal é a pluralidade de centros de poder, e o Brasil, como uma federação, é constituído de unidades autônomas, dentre as quais se incluem os municípios. Assim, estes compartilham o poder político com a União e os estados-membros.

Porém, a nova Constituição trouxe alterações, inclusive para a administração municipal, o que afeta em especial os prefeitos eleitos, que terão pouco tempo para se adaptar ao ordenamento jurídico agora em vigor.

É verdade que a imprensa tem promovido amplos debates sobre o assunto, mas, mesmo assim, a mentalidade para uma nova administração deve-se formar rapidamente, tendo em vista as relevantes alterações impostas.

Uma dessas se refere à contratação de pessoal, que agora só poderá ocorrer por concurso. As exceções, quais sejam, as nomeações para cargos em comissão e a contratação por tempo determinado, são severas e portanto possibilitarão um controle real e transparente sobre a contratação de pessoal pela administração pública, por parte do Tribunal de Contas. Além disso, o concurso é o acesso democrático ao cargo público, assim como também é democrático o direito à sindicalização para o servidor público civil, agora permitido pela Constituição, o que garantirá, a longo prazo, uma melhora na questão salarial. Aliás, doravante a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei, o que tornará o orçamento mais estável.

Outra novidade se refere à aplicação de parte da arrecadação de impostos no ensino, já que a Constituição claramente inclui dentre a receita proveniente de impostos a resultante de transferências, permitindo mesmo a intervenção do estado-membro no município quando não tiver sido aplicado o percentual mínimo de 25%.

Enfim, as alterações estão aí e devem ser implantadas para que a nova Constituição se torne, efetivamente, realidade. Embora vencer as resistências não seja tarefa fácil, incumbe ao Poder Público tomar a iniciativa de principiá-la. Afinal, a Constituição é a própria estrutura de uma comunidade política organizada, e a ordem que a mesma estabelece necessariamente deve ser observada: daí a urgência de se romper os velhos modelos.

Caso se verifiquem períodos mais ou menos prolongados de comportamento apático e anônimo que pode, enfim, levar à alienação, pior para o Brasil, pois, num sistema político caracterizado por uma larga apatia, as margens de manobras ilícitas são bastante maiores.

O ideal democrático supõe cidadãos atentos à evolução da coisa pública, principalmente e, também, evidentemente, quando ocorre a mudança do ordenamento constitucional.

(*) Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

(Gazeta Mercantil, 13-01-1989)