Categorias
Artigos

AUDITORIA X CONSULTORIA, UMA QUESTÃO ÉTICA

AUDITORIA X CONSULTORIA, UMA QUESTÃO ÉTICA

Antonio Roque Citadini (*)

A notícia dada pela Gazeta Mercantil, de recente decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível, ainda que em caráter liminar, permitindo às empresas de auditorias independentes que continuem prestando também consultoria a um mesmo cliente, diz respeito a um assunto que pela sua importância e por envolver os setores privado e público, merece maior reflexão.

Tal liminar judicial resulta de recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, inconformado com a Instrução nº 308 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), proibindo aquelas empresas de exercerem a dupla atividade.

Desde 1995 tenho tratado dessa matéria, quer em manifestações no Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quer em artigos e livro publicados, procurando mostrar a distinção entre as atividades de consultoria e de auditoria.

O consultor deve indicar ao seu cliente alternativas para atos de gestão, seja para aumento de produção, seja para diminuição de custos, seja na linha de produção, com alterações ou eliminação de produtos, seja na área fiscal propondo mudança de comportamento tributário, aproveitando-se de brechas legais visando pagar menos impostos, todas conduzindo a uma maior lucratividade.

Enquanto isto o auditor, diferentemente, tem sua atenção voltada para a análise dos atos de gestão praticados no período de seu exame. Interessa-lhe verificar e confrontar se os atos praticados o foram em atendimento à legislação vigente, às regras estatutárias, do contrato social e do regimento interno e normas internas vigentes. Ao auditor cabe, também, recomendar alterações em regimentos, normas internas de procedimentos que contenham disposições contrárias à leis e/ou a regulamentos editados por órgãos públicos, ou às técnicas de administração geral, de produção, recursos humanos, etc.

Tive oportunidade de apontar o fato de que nos países mais adiantados – EEUU, Inglaterra, Alemanha, França, Japão, etc. – a ação da auditoria independente é relevante para todos os acionistas que têm em seus relatórios uma forma de controle dos dirigentes. Esse acompanhamento permite que os interessados possam agir no sentido de exigir dos dirigentes a correção de erros ou omissões que conduzam a insucessos do empreendimento.

No Brasil, a situação é diferente, pois a existência de grupos empresariais controlados por famílias – as quais além de comandarem os negócios, bem ou mal contratam os próprios auditores -, traz certo prejuízo à independência dessa atividade. Não estão esquecidos os casos dos bancos que quebraram, todos com a marcante presença dos donos como seus dirigentes e sempre tendo seus negócios auditados por força da lei das S/As. É admissível que a contratação traga constrangimento ao auditor prejudicando sua independência.

Merece registrar que algumas das empresas de auditoria são, concomitantemente, líderes mundiais no mercado de consultoria empresarial, atividade que lhes representa importante fonte de receita, e que se relaciona tecnicamente de maneira profunda com as recomendações contidas nos relatórios que emitem quando do exame anual dos balanços.

Importante refletir sobre a matéria, já que na avaliação do presidente da CVM, Francisco Costa e Silva, consoante divulgado nos jornais, a decisão do órgão tem como objetivo retomar a credibilidade do trabalho dos auditores, que, nos últimos anos, teriam “avalizado balanços supostamente fraudulentos”.

Em razão das diferenças de propósito que tem cada atividade, cabe resgatar os princípios de independência e segregação de funções que devem envolver as atividades de quem audita e de quem assessora, fazendo, nessa condição, recomendações resultantes de prévia investigação, e implantando as alterações e modificações propostas. A tentação ao casuísmo e ao dirigismo é quase incontrolável, na medida em que são geradas interfuncionalidades e interdependências entre as ações que apontam as irregularidades e aquelas tendentes a corrigi-las.

O assunto ganha relevância quando se sabe que somente nove empresas de auditoria assinam 58% dos balanços das sociedades de capital aberto e companhias que operam no mercado de capital do País, incluídas nas auditadas, sociedades de economia mista, organizações sociais e fundações, sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas

Embora, nos últimos anos, as empresas de auditoria internacional, após intensa pressão, tenham constituído firmas juridicamente independentes para o exercício das duas funções, e aleguem não utilizar os mesmos profissionais nos dois momentos, os argumentos da CVM são irreparáveis, na medida em que exemplifica com a possibilidade de uma estratégia fiscal das contas de uma companhia ter sido montada pela “co-irmã”. Assim, por maior que seja o controle interno na segregação dos serviços, há um irremovível conflito de interesses entre elas, ainda que por empresas separadas, se filiadas a um mesmo grupo econômico.

O que está em jogo é fundamentalmente a questão da independência e da transparência das atividades. As irregularidades identificadas pelos Tribunais de Contas, a seu juízo e na independência de sua atividade legal, nos órgãos sujeitos à sua jurisdição, são tornadas públicas e ensejam determinação de correção ou julgamentos que deverão servir de base para a Administração e podem ser acompanhadas por toda a sociedade.

Não se discute a importância do trabalho das empresas de auditoria independente, até naquelas empresas que tenham participação do Estado, situação em que subsidiam, como o faz o controle interno, o controle institucional cometido ao Tribunal de Contas. O que não se pode aceitar, é que exerçam dupla atividade, tão diferentes, como visto, e contrariando princípios éticos e técnicos como o da tão útil segregação de funções.

A consultoria deve indicar alternativas para a obtenção de maior lucro; a auditoria, ao contrário, “fotografa” o “modus operandi” e presta informações à alta direção da empresa, aos seus acionistas, à sociedade interessada e até às autoridades o quanto os atos de gestão atenderam ou não às leis, regulamentos e normas editadas pelo alto escalão da empresa, podendo até indicar recomendações de ajuste, mas não como o faria uma consultoria.

Concluo, considerando correta a decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, ao disciplinar a matéria no âmbito de sua competência. Auditoria e Consultoria são atividades distintas.

(*) Antonio Roque Citadini – é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e autor de livros, entre os quais “O Controle Externo da Administração Pública” e “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas” – ed. Max Limonad, SP.

(Gazeta Mercantil, 18-10-1999)