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TCE-SP e a fiscalização das fundações

24ª. Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 19 de julho de 1989, no Auditório “Prof. José Luiz de Anhaia Mello”.

PRESIDENTE – Conselheiro Paulo de Tarso Santos
RELATOR – Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR DA FAZENDA – Bel. Joel Murer Kühl
SECRETÁRIO – Bel. Sérgio Ciquera Rossi
PROCESSO – TC-44.913/89
ASSUNTO – Minutas de Resolução e Instruções sobre a extensão das disposições contidas nas Instruções 2/85 e 1/77 deste Tribunal às Fundações intituladas como de entidades privadas, mas enquadradas dentro dos quesitos constantes das mesmas.

RELATOR – Versam os presentes autos sobre estudos realizados pelos órgãos técnicos da Casa, com a finalidade de elaborar minutas de Resolução e Instruções estendendo as fundações, tidas como entidades privadas, as regras constantes das Instruções n° 2/85 e 1/77 que dispõem sabre a fiscalização financeira e a julgamento das contas das fundações mantidas pela administração direta ou indireta do Estado e do Município, respectivamente.

Quando de minha proposta a esta Casa, que fora aprovada na sessão realizada em 5-4-89, pude perceber a complexidade de que se reveste o assunto e que a preocupação também era grande entre os meus pares.

E não era para menos, levando-se em consideração o grande número dessas fundações que, aparentemente de natureza privada, vivem às custas da erário público, instaladas em imóveis públicos, com servidores públicos nelas trabalhando, com patrimônio constituído de doações e subvenções do Poder Público.

Por ocasião da sessão de 19 de abril próximo decidiu-se pela determinação do cadastramento e oficiamento das entidades enumeradas no inciso IV do artigo 71, da Constituição Federal, objetivando obter a relação de todas as fundações contratadas ou subsidiadas direta ou indiretamente com o dinheiro público.

Das providências acima enunciadas resultou a formação do volume anexo, constituído de respostas de 16 secretarias de estado, 8 fundações, 22 sociedades de economia mista e 21 autarquias, conforme fls. 31/33.

Encontram-se às fls. 43/45 as minutas da Resolução e das Instruções, que foram previamente distribuídas aos Srs. Conselheiros, e que a meu ver estão em condições de serem apreciadas.

Apenas peço venia para destacar o seguinte: prestarão contas pela nossa proposta Fundações que, embora de natureza privada, se enquadram dentro dos incisos a seguir especificados:

(Leitura por S. Exa. dos itens I/VII, do artigo 2° de fls. 44/45 dos autos).

Concluindo, voto pela aprovação das minutas em exame, com ciência às Diretorias competentes, para que passem a exercê-las de imediato, oficiando às fundações cadastradas pela Presidência, bem como outras que aparecerem eventualmente – e vão aparecer muitas, porque isso é um grande negócio – para a devida prestação de contas.

PRESIDENTE – Está em discussão o voto do Relator.

Encerrada a discussão, em votação. Aprovado. A Presidência, que é autora das Instruções e tem direito a voto, declara seu voto lembrando dois fatos. Hoje eu recebi do Ministério Público o último número de sua revista onde consta uma Fundação-Escola do Ministério Público recém-criada . Deve entrar na cadastro a que V. EXa. faz menção.

E a segunda comunicação é que nós, V. Exa, como Vice-Presidente e eu como Presidente, visitamos o INCOR e lá tivemos oportunidade de uma conversação com a administração da instituição. Verificamos que se trata realmente de uma fundação exemplar e deu demonstração disso ao receber com alegria e notícia de que o Tribunal de Contas iria fiscalizá-la. Oxalá essa atitude seja a de todas as fundações análogas de São Paulo.

RELATOR – Sr. Presidente, e quer, por palavras do próprio Presidente, ser a primeira fundação a prestar contas.

PRESIDENTE – Ela quis ser a primeira fundação a prestar contas. Estando aprovada o voto do Relator, a Presidência

prefere colher as assinaturas nas Instruções nos Gabinetes dos Srs. Conselheiros, para que possam ser feitas as alterações decorrentes do debate, sobretudo dos itens I, II e IV, porque forem tirados o item III, para instrução complementar, e o V em comum acordo com o Relator. Isso significa que se, eventualmente, os Srs. Conselheiros não estiverem de acordo com a nova redação que vai ser dada às novas Instruções, elas poderão voltar a este Plenário.

RELATOR – Sr. Presidente, é evidente que se houver alterações no que foi discutido.

PRESIDENTE – Exatamente, se houver alterações nos aspectos redacionais poderão voltar a este Plenário.

Decisão constante de ata: APROVADAS AS MINUTAS, QUE SERÃO ASSINADAS PELOS SRS. CONSELHEIROS EM SEUS RESPECTIVOS GABINETES, FICANDO AUTORIZADA A PRESIDÊNCIA A PUBLICÁ-LAS E DIFUNDI-LAS COMO FOR POSSÍVEL.

OUTROSSIM, SERÁ DADA ClÊNCIA ÀS DlRETORIAS COMPETENTES PARA QUE PASSEM A EXERCÊ-LAS DE IMEDIATO, OFICIANDO ÀS FUNDAÇÕES CADASTRADAS PELA PRESIDÊNCIA, BEM COMO A OUTRAS QUE APARECEREM, PARA A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

SALA DAS SESSÕES, 19 DE JULHO DE 1989.