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AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Antonio Roque Citadini

Um dos momentos mais importantes da vida de um partido político é aquele em que o mesmo se reúne para escolher os seus candidatos que disputarão os votos dos eleitores. São as chamadas convenções partidárias.

Pela legislação eleitoral brasileira, o único caminho para ser guindado a qualquer cargo dirigente no Executivo ou Legislativo é através dos partidos. Assim, as agremiações partidárias possuem o monopólio das candidaturas, não existindo qualquer possibilidade de candidatos avulsos.

Com a consolidação de um regime democrático em nosso país, as convenções partidárias tendem a ser os momentos culminantes para a vida política dos candidatos e para toda a sociedade. Nos últimos anos, por disposição legal, apenas um pequeno número de militantes dos partidos (pessoas com mandato parlamentar ou delegados dos diretórios) tinham o direito a voto nas convenções para a escolha de candidatos.

Este tipo de convenção tradicional não atende hoje às exigências de um regime democrático e em conseqüência surgem propostas de mudança na escolha dos candidatos aos cargos eletivos.

Prévia, primárias, etc. passam a ser cogitadas por militantes e candidatos preocupados em buscar novas fórmulas que permitam garantir uma escolha mais representativa de candidatos, afinada com o partido e a sociedade.

Estas propostas ganham maior importância neste momento em que a lei partidária está sendo alterada e provavelmente ficará a critério de cada agremiação partidária estabelecer as formas de escolha dos seus candidatos.

Assim, parece-nos razoável trazer ao debate uma proposta de convenção ampla e democrática, voltada para o partido, como na experiência das agremiações norte-americanas.

Para este novo tipo de Convenção Estadual, poderíamos ter uma composição com três espécies de delegados. A primeira seria o delegado comum, escolhido na época em que os Municípios elegem seu diretório e, além de participar da convenção de escolha dos candidatos, permaneceria corno representante do diretório para outros tipos de convenção. Este tipo de delegado comum comporia 1/3 da Convenção Estadual. A segunda espécie seria o delegado da comunidade partidária, que poderia ser selecionado por ocasião da convenção estadual.

Desta escolha do delegado participaria toda a comunidade do partido na cidade (vereadores, prefeitos, membros do diretório, delegados comuns, representante de departamentos, núcleos, etc.). A única atribuição deste delegado escolhido pela comunidade partidária da cidade seria de participar da convenção estadual que escolhe os candidatos a governador, vice, senador e deputados. Este tipo de delegado de comunidade comporia 1/3 da Convenção. E por último, a terceira espécie seria o delegado eleito era primárias, onde votariam todos os filiados do partido naquele diretório e os concorrentes estarão em lista já vinculada com os candidatos a governador e sua única atribuição seria votar na Convenção Estadual de escolha dos candidatos.

Uma convenção que obedeça a esses critérios será sem dúvida democrática e seu resultado repercutirá amplamente em todo o partido. Com estes três tipos de delegados a convenção trará, além do claro perfil partidário, uma reprodução de opinião dos meros simpatizantes não tão comprometidos com a máquina partidária.

Com o regime de autonomia partidária, é preciso que as agremiações comecem a pensar seriamente nos seus mecanismos de escolha de candidatos.

(Diário Comércio & Indústria, 15/07/1985)