Antonio Roque Citadini
Na última semana, o Senado Federal aprovou lei regulamentando as eleições diretas de novembro próximo dos prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e municípios considerados de segurança nacional.
Esta nova lei eleitoral, que dá continuidade às reformas estabelecidas pela Emenda Constitucional n.° 25, traz grande número de novidades, constituindo-se, algumas delas, em significativo avanço para uma legislação democrática. Há que se lamentar apenas a não inclusão do sistema eleitoral de dois turnos, rejeitado pela Câmara por puro casuísmo, inclusive de setores da Aliança Democrática, que deixa, assim, de implantar um sistema de eleição democrático e de grande valia para a solidificação de todo o sistema partidário.
Destaquemos as alterações desta lei. Quanto às convenções para a escolha dos candidatos, que deverão ser realizadas a partir de 15 de julho, sua composição está fortemente ampliada. Agora, por esta lei, não serão apenas os delegados e uns poucos mais de notáveis partidários que votarão para escolher os candidatos dos partidos. Nos municípios com menos de um milhão de habitantes, votarão na convenção todos os membros do diretório municipal; os vereadores, deputados, senadores com domicílio no município; os membros do diretório regional com domicilio no município; os delegados à convenção regional; e os representantes dos diretórios distritais e dos departamentos existentes. A grande mudança dar-se-á nas convenções que escolherão os candidatos nas grandes cidades (com população superior a um milhão), como é o caso de São Paulo. Aqui, agora, teremos uma amplíssima convenção, onde votarão os membros dos diretórios distritais (em São Paulo há 56 distritos); os vereadores do partido e os delegados da convenção regional. Esta nova disposição legal é um grande passo para a democratização de escolha dos candidatos, com a participação de maior número de dirigentes partidários, dos menores aos maiores órgãos. Fato que impedirá qualquer tipo de manifestação ou pressão que vise adulterar a escolha.
Além da alteração na convenção, a nova lei impede o registro de candidatos em sublegendas; permite a coligação entre partidos (que deve ser decisão dos diretórios); reduz a exigência de domicílio eleitoral para cinco meses; e estabelece o prazo de filiação para os candidatos desta eleição até 15 de julho.
De grande importância a destacar-se é a alteração relativa à propaganda eleitoral, que volta a ser viva, suspendendo a Lei Falcão, com suas fotos e currículos. Agora, nos 60 dias que antecedem o pleito, os partidos políticos terão uma hora diária para sua propaganda. A forma de distribuição desse horário, embora esteja estabelecida na lei aprovada, será alterada conforme acordo entre as lideranças dos partidos no Senado Federal.
Por último, dois destaques: os partidos políticos em formação, que já publicaram estatuto e programa, estão habilitados a participar da eleição; o alistamento eleitoral passa a dispensar a formalidade de o próprio alistando datar e assinar o requerimento, permitindo-se, assim, aos analfabetos credenciarem.se como eleitores já para o próximo pleito.
Dessas inovações, algumas mostram grande avanço para um sistema eleitoral democrático. Lamentamos apenas a ausência da eleição em dois turnos, que esperamos venha a ser implantada para as próximas eleições.
(Diário Comércio & Indústria, 5/7/1985)