Categorias
Outros

O ALCANCE DA REFORMA ELEITORAL

Antonio Roque Citadini

Com a Emenda Constitucional n.° 25, aprovada pelo Congresso Nacional, a Nova República começa a cumprir seus compromissos de mudanças, jurados nos comícios da campanha eleitoral. Essa reforma, que traz importantes transformações na legislação eleitoral e partidária, representa um marco singular na vida republicana brasileira.

A primeira e revolucionária alteração legislativa é a que estende aos analfabetos o direito de voto. No entanto, esta medida de grande repercussão para todo o quadro político, e que sempre foi defendida pelos setores democráticos da sociedade brasileira, nunca deixou de sofrer forte resistência dos setores conservadores. A pretexto de que não sabendo ler e escrever, o indivíduo não estaria apto para ter clareza política, e que somente a elite culta e bem formada do País deveria gerir os negócios públicos, os analfabetos foram segregados a “meio-cidadãos” com obrigações de trabalhar, servir às Forças Armadas, pagar impostos e ainda ser afastado de atividade política. Com esta alteração constitucional, fica reparada uma injústiça iniciada com a Velha República ao proibir o voto dos analfabetos que tinham o direito de voto no período do Brasil Imperial.

Outra importante disposição da Emenda Constitucional n.° 25, é a que restabelece a eleição direta para prefeitos e para presidente da República.

Nenhuma justificativa lógica havia para o veto. Aos eleitores das capitais, cabe seguramente o direito de eleger seus prefeitos. Só mesmo um regime autoritário, arredio às manifestações da população, poderia justificar o afastamento do eleitor das capitais do processo de escolha dos seus prefeitos.

Juntamente com a volta das eleições diretas para prefeitos das capitais, vimos – por iniciativa do Executivo – incluído no texto da Emenda Constitucional n.° 25 as eleições diretas para presidente e vice-presidente da República.

Esta disposição consagra no texto constitucional os clamores da população manifestados na memorável campanha nacional pelas eleições “Diretas já”, que varreu todo o País no ano de 1984. A Nova República traz agora para o texto constitucional o direito de todo cidadão de eleger seu maior dirigente através do voto, encerrando-se o ciclo de nomeações e eleições indiretas.

A eleição direta para presidente retorna ao texto constitucional com uma novidade: a exigência de maioria absoluta de votos para qualquer candidato ser considerado eleito. Se nenhum postulante conseguir maioria absoluta na primeira votação, far-se-á novo escrutínio trinta dias após a proclamação do resultado, oportunidade em que concorrerão os dois candidatos mais votados e a eleição será por maioria simples.

Além das alterações citadas, a Emenda Constitucional n.° 25 trouxe contornos democráticos à organização partidária – permitindo inclusive a legalização das agremiações clandestinas – que, esperamos, sejam aprofundadas na elaboração da Nova Lei dos Partidos Políticos.

Mesmo com algumas concessões conservadoras, como manter inelegíveis os analfabetos, a Emenda Constitucional n.° 25 constitui-se num expressivo avanço para a consolidação de uma sociedade democrática e num razoável inicio de reforma instituído pela Nova República.

(Diário Comércio & Indústria, 27/5/1985)