Antonio Roque Citadini
A definição dos nomes à sucessão presidencial (Tancredo x Maluf), que serão submetidos ao colégio Eleitoral, tornou público o processo de decomposição de todas as agremiações partidárias existentes.
Por maior que seja o esforço dos líderes, em todos os partidos, existem eleitores infiéis que, descontentes com sua agremiação, dispõem-se a votar no candidato do outro partido.
Tal “insatisfação” demonstra a pouca autenticidade programática que têm os partidos, fazendo com que a qualquer “crise” ou “debate” mais acirrado, desemboque-se em proposta de abandono da agremiação pelos grupos minoritários.
Esse fato demonstra também a incapacidade das direções partidárias em fazer cumprir as decisões das convenções que escolheram seus próprios candidatos a presidente.
Afirmam os comentaristas políticos que essa instabilidade partidária é fruto da própria transição política que vivemos, onde as correntes ideológicas começam a ganhar mais clareza e, por conseqüência, o quadro partidário tende a se modificar.
No entanto, juridicamente, cabe destacar que numa situação de partidos estáveis, com filiados, parlamentares e executivos com sua adesão consolidada, é absolutamente indispensável que as agremiações atentem para a questão da fidelidade partidária.
Embora por vezes criticada até com extremo radicalismo, o instituto da fidelidade é instrumento pelo qual o partido garante o exato cumprimento – por parte de seus representantes – dos compromissos assumidos pelo Estatuto e Programa do Partido.
Longe de ser “uma camisa de força antidemocrática” a fidelidade ao partido é posição que os próprios eleitores devem cobrar de suas agremiações, pois mandatos sem vínculos acabam servindo a interesses pessoais com plataformas eleitorais.
A forma mais estável de democracia que conhecemos nos dias atuais é a chamada “democracia pelos partidos”, isto é, a gestão dos negócios públicos passando pelas agremiações partidárias. Só num sistema partidário sólido, com agremiações livres e autônomas, é que poderemos ter um regime democrático consolidado. Para isso, é indispensável que as direções partidárias (eleitas de forma democrática pelos filiados) possam exercer o verdadeiro papel de dirigente, articulando a posição de seus parlamentares e executivos aos objetivos maiores da agremiação.
Cabe ao partido não apenas fiscalizar a atuação de seus representantes, mas também fixar diretrizes para que seu comportamento parlamentar ou executivo esteja de acordo com as normas programáticas.
A regra de fidelidade partidária expressa na Constituição Federal (§ 5.° do Artigo 152) deve permanecer no novo quadro das agremiações (já que todos hoje proclamam a necessidade de,”mudança” na área partidária), sem o que as novas organizações a serem constituídas tornar-se-ão meras legendas eleitorais.
Num regime democrático estável, com os partidos constituídos de forma livre e autônoma, a fidelidade partidária é instrumento indispensável, que os próprios eleitores cobrarão das direções das agremiações.
(Diário Comércio & Indústria, 3/10/1984)