PUBLICIDADE E LICITAÇÃO
Antonio Roque Citadini
Na contratação de serviços e obras pela administração pública, a regra geral é o prévio procedimento licitatório. Este visa garantir, pelo menos, duas coisas: primeiro, proporcionar às entidades governamentais a possibilidade de realizarem a contratação mais vantajosa; em segundo lugar, assegurar aos interessados a possibilidade de disputarem entre si a participação nos negócios que o poder público realiza com os administrados.
A licitação é um procedimento administrativo mediante o qual se seleciona a melhor proposta, tendo em vista o interesse público.
Como procedimento, efetua-se de modo a garantir igual oportunidade a todos que queiram dela participar, atuando, inclusive, como fator de moralidade administrativa. Esta, por sua vez, é pressuposto de validade de todo ato da administração pública, erigindo-se mesmo em elemento de legalidade do ato. A moralidade administrativa não é uma moralidade comum, mas sim uma moralidade jurídica a partir de regras e princípios do direito administrativo.
Portanto, como regra, as contratações ficam sujeitas ao prévio procedimento de seleção da melhor proposta para o poder público. Contudo, existem casos legais que tornam inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição. É o que dispõe o decreto-lei nº. 2.300/86.
Justamente por causa de um desses casos é que nos últimos dias travou-se grande discussão a respeito, por ocasião da ausência de licitação em contratações efetuadas nas esferas federal e estadual, com agências de propaganda.
A norma que regula as licitações (decreto-lei n°. 2.300/86) estabelece de forma clara que não se fará a licitação em casos onde “houver inviabilidade de competição” (artigo 23, caput). São as situações que colocam a administração diante da impossibilidade jurídica de julgar qual a proposta mais vantajosa para o Estado, pela dificuldade de uma apreciação objetiva.
É exatamente o que acontece na contratação de agências de propaganda, as quais são reguladas pela lei n° 4.680, de 18 de junho de 1963, bem como pelo decreto n°. 57. 690, de 1° de fevereiro de 1966. Essas normas legais estabelecem o caráter artístico do trabalho publicitário, o que toma inviável a fixação de critérios objetivos no julgamento de eventuais propostas. Além disso, os preços pagos às agências são tabelados, o que igualmente impossibilita a competição nesse aspecto.
Porém, não deixo de admitir que seria mais adequado à transparência dos negócios públicos o procedimento licitatório, quando se contratassem empresas de propaganda. Seria na verdade ideal para a administração selecionar empresas prestadoras de serviço que detivessem melhores condições técnicas e oferecessem menores preços dos que são usualmente pagos.
Contudo, necessário seria romper-se a barreira legal que inviabiliza a competição, já que esta permitiria a apuração da melhor técnica e do menor preço, resultado na proposta mais vantajosa para o Estado.
Promover licitação sem disputa, nenhuma vantagem traria para a administração, a não ser a de transmitir à população uma aparente austeridade administrativa.
Antonio Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
(Folha de S.Paulo, 28-09-1990, p. D-8)