17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 16 DE MAIO DE 1990.
TC-125.760/026/89 – Ofício de 30.10.89, do Presidente da Câmara Municipal de Mogi Guaçu, consultando este Tribunal sobre contratação de funcionárias pelo município conforme a Constituição Federal de 1988.
POR UNANIMIDADE, O E. PLENÁRIO NÃO CONHECEU DO QUESITO 3 DA CONSULTA, POR EXTRAVASAR O ÂMBITO DO ARTIGO 54 DA LEI 10.319/68.
CONTRA O VOTO DO CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA, CONHECEU DOS QUESITOS 1, 2 E 4 E QUANTO AO MÉRITO, RELATIVAMENTE AOS ITENS 1 E 4, DELIBEROU RESPONDER NO SENTIDO DE QUE, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO, TODA A ARREGIMENTAÇÃO DE PESSOAL FEITA PELO MUNICÍPIO, SEJA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, DEVERÁ SER PRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO PRECEITUADO PELO ARTIGO 37, II, DA CARTA MAGNA; E AO ITEM 2, NOS EXPRESSOS E CRISTALINOS TERMOS DO INCISO IX DESSE MESMO ARTIGO, AS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DEVERÃO CIRCUNSCREVER-SE AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CUJOS CASOS DEVERÃO SER PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM LEI.
(Diário Oficial do Estado de São Paulo, Seção I, 5 DE JULHO DE 1990, P. 24)