23ª. SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 18 DE JULHO DE 1990, NO AUDITÓRIO “PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”
PRESIDENTE – Conselheiro José Luiz de Anhaia Mello
RELATOR – Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR DA FAZENDA – Bel. Célio Salomgo Debes
EXPEDIENTE INICIAL
ASSUNTO – Proposta do Conselheiro Antonio Roque Citadini no sentido de que as Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo Estado, sejam notificadas a encaminharem suas prestações de contas ao Tribunal para exame e julgamento.
RELATOR – Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, as Constituições Federal e Estadual estabelecem de forma clara a fiscalização sobre as fundações públicas mantidas e criadas pelo Estado.
O Tribunal, em suas Instruções n2 2/85 estabeleceu que as fundações instituídas ou mantidas pela administração direta ou indireta do Estado devem prestar contas anuais, até 90 dias depois do encerramento do exercício, 31 de março. Ocorre que nenhuma delas prestou contas. Eu, em trabalho feito no meu Gabinete, listei 31 fundações notoriamente públicas, por processos que passam por este Tribunal, de convênios, contratos fundações de universidades, fundações de empresas e nenhuma delas encaminhou as contas do ano passado para serem examinadas e julgadas pelo Tribunal.
Nós já estamos no final do primeiro semestre, estamos com mais de três meses de prazo superado, pelos quais essas fundações deveriam prestar contas.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA – O primeiro semestre acabou!
RELATOR – Exatamente, nós já estamos além disso.
Ocorre que essas fundações não só não prestaram contas, como também continuam a receber dinheiro do Estado. São contratos, convênios, auxílios na verdade, repasses para essas fundações, sem que elas tenham sequer prestado a conta anual de 89.
Eu acho que se trata de uma grave questão, principalmente porque nós temos dois tipos de fundação: um grupo já notoriamente identificado como fundação pública, sobre os quais não pesa nenhuma dúvida que são criadas e mantidas pelo Estado, funcionam dentro do Estado, com funcionários do Estado, mas não prestam contas. No segundo grupo há algumas que resistem e dizem que não são públicas. Quanto a essas, penso que há necessidade de um tratamento diferenciado, até para se esclarecer exatamente se são fundações públicas ou não. Tenho dúvidas acerca das alegações que ouvi; não aceito qualquer uma delas. Em todo o caso, há alguma dúvida.
Mas, tenho trinta fundações que não prestaram contas e que vivem do Estado, que são do Estado, que se alimentam do recurso publico e, pela Constituição, devem prestar contas. Eu queria fazer duas sugestões, diante desse quadro: a primeira, que fosse fixado um prazo de trinta dias para que essas fundações, notificadas prestem as contas do ano de 89. Terminado esse prazo, informada a Corregedoria de que elas não prestaram contas, devem ser proibidas, se notificado o Governo Estadual, de receber o repasse de qualquer tipo de recurso, seja qual for a sua forma: contratos, convênios, auxílios, enfim, que se estabeleça a forma. Àquelas fundações que resistem em assumir o seu caráter público, que seja instaurado um processo individualizado – eu sugeriria que fosse na Corregedoria, pois penso ser exatamente uma função que cabe à Corregedoria – bem como aprofundado um estudo sobre sua característica se são públicas ou não. O caso mais notório é o da Fundação Carlos Chagas, criada em 1964 por um órgão do Estado, e cuja sede foi transferida para o Rio de Janeiro, mas, diz que nada tem a ver com o Estado, embora tenha sido criada por ele. Com essas, penso que se deve tomar o cuidado de fazer um processo individualizado; analisar se ela efetivamente tem a característica de fundação pública; se tiver, que preste contas ou fique sem o dinheiro do Estado.
Com respeito àquelas 30 já identificadas como públicas, em processos que caminham pela Casa, não há o que se discutir: ou presta contas, ou Vive sem o Estado – e não há como viver sem o Estado, porque inclusive funcionam dentro de prédios do Estado.
Que elas sejam notificadas e lhes seja dado o prazo de trinta dias, ressaltando que já estão descumprindo a determinação de prestar contas desde 31 de março. A partir daí, não prestou contas, penso que se lhes devem fechar a torneira dos recursos públicos. E, aquelas que ainda resistem, que seja individualmente apurado pela Corregedoria se elas deverão ou não prestar contas.
Essa é a sugestão que faço, Sr. presidente.
PRESIDENTE – Tem a palavra o Sr. Conselheiro George Oswaldo Nogueira.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA – Sr. Presidente, eu concordo em parte, com o ilustre Conselheiro Citadini.
Evidentemente, essas fundações estão em débito com este Tribunal. Em débito com este Tribunal e em débito com a lei. Quem está em débito com este Tribunal e com a lei, dispõe a legislação, fica proibido de receber novos auxílios e subvenções até, que regularize sua situação perante este Tribunal. Essas fundações, portanto, até que regularizem sua situação perante este Tribunal, estão de fato vedadas pela lei de receberem novos auxílios e subvenções
Discordo do Conselheiro Citadini quando ele propõe o prazo de trinta dias para que elas regularizem. Elas sabem há muito tempo que têm que mandar. Não há que se dar prazo nenhum. Há que se aplicar a lei, e de imediato. É fazer o levantamento, informar ao Governador que apuramos estarem essas fundações em debito para com o Tribunal, pois não apresentaram suas contas e, automaticamente, devem ficar proibidas de receber novos auxílios e subvenções, até que regularizem sua situação. E, ao mesmo tempo, aplicar-se aos seus dirigentes as penas pecuniares devidas.
PRESIDENTE – A matéria continua sendo discutida pelos Srs. Conselheiros. Tem a palavra o Sr. Conselheiro Vice-Presidente proponente.
RELATOR – Eu apenas esclareço que trinta foi o que consegui relacionar, nesse trabalho junto aos processos que correm pela Casa: são fundações que aparecem, freqüentemente, recebendo recursos, e que têm características públicas. Mas, eu imagino que até existam mais, quer dizer, as outras também ficarão, eventualmente, na mesma situação.
PRESIDENTE – Sr. Conselheiro Presidente Paulo de Tarso.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS – Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, eu estou inteiramente de acordo com a argumentação jurídica do Conselheiro Citadini, assumida pelo Conselheiro George Nogueira.
Queria lembrar apenas que, quando eu estava na Presidência, juntamente com o Conselheiro Vice-Presidente Roque Citadini, nós fomos à Fundação do INCOR, estivemos reunidos com sua Diretoria, e eu não sei qual e a opinião de S. Exa. sobre essa reunião que me pareceu muito boa.
RELATOR – Eu apenas esclareço o seguinte, se o Sr. Presidente me permite.
A Fundação Zerbini foi a única que ligou para o Tribunal; está terminando de preparar suas contas; pediu um prazo, porque não tinha o hábito, não sabia a forma de encaminhá-las, marcou de vir a esta Casa para trazer as contas e, inclusive, para discutir uma séria de questões. Eu não a inclui entre as trinta que estão aqui, porque, efetivamente, foi a única que procurou cumprir a determinação. Está tendo dificuldades, segundo ela, pela falta de costume de prestar contas.
Ligaram-me, no momento em que eu estava realizando o trabalho de lastrear fundações, informando que nas próximas duas semanas estarão aqui com suas contas.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS – O aparte que V. Exa. deu, leva à conclusão de que a situação que caracteriza a Fundação Zerbini não é exclusiva dela, pelo menos não dá essa impressão. De modo geral, excluídos os cargos extremos de má-fé estas fundações não tinham o hábito de prestar contas. A Fundação Zerbini não prestou contas a este Tribunal, nunca; mas, na reunião com seus diretores, senti, como V. Exa., que ela tinha interesse em fazê-lo e, apesar desse interesse, as contas, até agora, não vieram a este Tribunal, e a justificativa que ela apresenta é de que não tem o hábito de organizar essas contas. Ora, este hábito de organizar as contas leva à conveniência, talvez, de pensar realmente num último prazo para não parecer que as coisas estão ocorrendo de afogadilho.
PRESIDENTE – Temos dois problemas: primeiro o levantamento; segundo, o prazo. A matéria parece-me totalmente resolvida e aceita pelos Srs. Conselheiros. Quanto ao levantamento, a Secretaria-Diretoria Geral poderá providenciá-lo dentro de um és paço muito curto, afinal não são tantas as fundações. No tocante ao prazo, gostaria de ouvir os Srs. Conselheiros. O Sr. Conselheiro George Oswaldo Nogueira não quer prazo, o proponente deseja dar trinta dias, e isto é acompanhado pelo Conselheiro Presidente Paulo de Tarso.
Indago a posição do Sr. Conselheiro Antonio Carlos Mesquita.
CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS MESQUITA – Estou com o Sr. Conselheiro George Oswaldo Nogueira. Acho que não se tem que dar prazo algum. Se não foram cumpridas as obrigações legais, devera haver a suspensão imediatamente, cabendo à parte o interesse de regularizar a situação.
PRESIDENTE – O Sr. Conselheiro Orlando Zancaner tem a palavra para decisão.
CONSELHEIRO ORLANDO ZANCANER – Sr. Presidente, realmente, a primeira impressão que tive foi de punir as fundações que, efetivamente, durante esses períodos, não prestaram contas, mas, algumas delas são importantes, e acho que o Tribunal, primando pela sua função pedagógica, onde está a idéia de não punir, mas, a de orientar a todo o instante, pode efetivamente dar ai última oportunidade a essas instituições. Assim, far-se-á com que essas fundações, nesse lapso de tempo, demonstrem seu interesse em regularizar-se, e quem não teve interesse até agora, não mais o fará, e então agiremos de forma severa. Acho que não será por um más apenas que deixaremos de cumprir nossa obrigação em relação àquelas fundações que não prestaram contas durante um longo tempo. Concedo mais este prazo a essa entidade, apoiando a iniciativa do Conselheiro Antonio Roque Citadini, não esquecendo, nunca, de que o Conselheiro George Oswaldo Nogueira tem sido severo posição que reconheço a necessidade de adotarmos, muitas vezes, com alguns setores da Administração, mas, nesta ocasião, darei mais esta oportunidade.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA – Conselheiro Zancaner, V. Exa. vai me deixar em grande dificuldade, porque, de fato, não vejo o mérito, não vai ser possível julgar daqui para a frente. A ilegalidade de não cumprir a lei tanto pode ser de 10 dias, 20 dias, um más, um ano, 2 anos. se não se cumpriu a lei, cai-se numa ilegalidade. Se, a título de uma função pedagógica atribuída a um Tribunal, a quem cabe julgar, nós damos essa anistia, não há porque essa anistia não vigir sempre ainda mais que nós não temos poder para. indiciar ninguém, não há porque nos não conservarmos a mesma linha de julgamento para todos permanentemente.
Eu serei obrigado, então, quando alguém não prestar as contas dentro dos prazos legais, baseado num precedente deste Plenário de que este Tribunal tem uma missão pedagógica e que, dentro dessa missão, nós podemos anistiar aqueles que não cumprem o prazo legal, perdoar todas as ilegalidades cometidas. Eu estarei numa situação muito difícil para julgar daqui para a frente e creio que este Tribunal também.
CONSELHEIRO ORLANDO ZANCANER – Não é de hoje que as fundações não cumprem a lei. É de há muito tempo e ninguém se insurgiu com tanta veemência e, se hoje o Conselheiro Roque Citadini não tivesse trazido a este Plenário esse problema, por certo, mais algum tempo teria se passado sem que as fundações cumprissem as suas obrigações. Diante da possibilidade de solicitação de um prazo por parte do Conselheiro que levantou o problema, não tive outra alternativa se não aceitar a manifestação de S. Exa., dando um prazo de 30 dias para que essas fundações prestem contas.
É por isso que eu acompanho, mas, quanto à aplicação da lei, eu sou, como o Conselheiro George Oswaldo Nogueira, intransigente.
PRESIDENTE – Tem a palavra o Conselheiro George Oswaldo Nogueira.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA – Sr. Presidente, nestes anos de Tribunal, eu tenho brigado, em sessões quer de Câmaras, quer deste Plenário, para a fiscalização das fundações. Os autos, os anais e as atas deste Tribunal são testemunhas disso. V. Exa., um dos Conselheiros mais antigos desta Casa, também o é , assim como os funcionários desta Casa.
Evidentemente, o ilustre Conselheiro Citadini, movido por sua jovialidade e curiosidade, foi saber daqueles que não tinham cumprido as suas obrigações perante este Tribunal. Nestes quase 15 anos em que aqui estou, evidentemente, nunca fiz tal verificação. Primeiramente, porque não ocupei cargos executivos que me levassem a tomar essas providências e medidas e, segundo, porque sabe V. Exa. que eu tenho por norma me restringir rigidamente aos processos que me são distribuídos, não interferindo, de maneira nenhuma, em áreas processuais outras que não aquelas que ficam sob a minha competência de apreciação e julgamento. Mas, em matéria de fundação, o que eu tenho lutado neste Tribunal para conseguir não só fiscalização, mas para exigir a manifestação do Ministério Público em relação às contas das fundações, não pode ser contestado – estão aí as atas, para provar, e há muitos e muitos anos.
Era o que eu tinha a dizer.
PRESIDENTE – Eu acredito que esteja formada a maioria.
RELATOR – Se V. Exa. permitir, Sr. Presidente, quero apenas dizer o seguinte. É evidente que, aqui, todos nós estamos imbuídos do mesmo objetivo, que é a prestação de contas pelas fundações; também tenho sido testemunha do empenho do Conselheiro George Oswaldo Nogueira, nas nossas câmaras, com relação às fundações ocorre, como bem colocou o Conselheiro Orlando Zancaner, que é uma situação nova.
PRESIDENTE – Ainda que velha.
RELATOR – Ainda que um problema velho, mas trazido pelas Constituiç5es de 1988 e de 1989, algumas dessas fundações eu até diria a maioria – se via desobrigada de prestar contas. A obrigação aparece agora com clareza, a não discutir mais, que é uma fundação pública.
Por outro lado – aí eu quero esclarecer o Conselheiro George Oswaldo Nogueira – ao fixar o prazo de 30 dias para punir em seguida, quer dizer, para suspendê-las de receber recursos do Estado, aquelas que não encaminharem, não estou criando uma anistia. V. Exa. provavelmente será relator de uma série de fundações e se V. Exa., no seu voto, desejar puni-las porque atrasaram dois anos na prestação de contas, deve fazê-lo, deve propor. Mas essa proposta, na verdade, torna prática a questão.
Eu consegui relacionar 30, sei que não são só 30; há outras; mas, pelo menos, essas 30 foram levantadas. Se, passados os 30 dias, não tivermos delas as contas – minha proposta é a de que devemos oficiar ao Governo do Estado no sentido de que, ainda que as contas não tenham sido enviadas e, portanto, não tenham sido julgadas, elas estarão proibidas de receber novos recursos. Vê V. Exa. que não elimina o seu voto, quando relator, ao julgar uma dessas fundações e quiser responsabilizá-las por dois anos sem mandar contas ao Tribunal. É até Possível que deva e possa fazer isso.
É este o esclarecimento.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA – V Exa. poderia me explicar uma coisa? Como este Tribunal poderia determinar que uma fundação ficasse proibida de receber auxílios e subvenções do Estado por não haver prestado contas ao Tribunal? Aí, até que regularizasse sua situação perante este Tribunal, depois de receber as contas há uma impossibilidade total. Depois que recebeu as contas ele não poderá aplicar jamais essa sanção. V. Exa. me desculpe, mas há uma impossibilidade temporal.
PRESIDENTE – O Tribunal, Por maioria de votos, entende que as fundações serão notificadas para, no prazo de trinta dias, prestarem ditas contas, que já deveriam ter sido prestadas.
Haverá um levantamento concomitante por. parte da Secretaria-Diretoria Geral, para que se apure a quantidade de fundações,
RELATOR – Sr. Presidente, eu gostaria de encaminhar essa lista com uma relação indicativa dos infratores. Então, encaminho à Secretaria-Diretoria Geral, porque essa já é uma lista de trinta. Retiro uma delas porque acho que a Corregedoria deve apurar.
PRESIDENTE – Deferido e a Presidência felicita V. Exa. pela pertinácia. com que age dentro desta Casa, preocupado diuturnamente com questões novas, que no fundo são produto da própria juventude. Novo e jovem, que eu saiba, são sinônimos.
A Presidência felicita V. Exa., Sr. Vice-Presidente.
Decisão constante da ata: COLOCADA EM DISCUSSÃO E EM VOTAÇÃO, FOI APROVADA A PROPOSTA, DEVENDO A SECRETARIA-DIRETORIA GERAL, INICIALMENTE, PROCEDER AO LEVANTAMENTO DE TODAS AS FUNDAÇÕES, ENCAMINHANDO O CONSELHEIRO PROPONENTE, ÀQUELA DIRETORIA, LISTA DE PARTE DAS MESMAS QUE TINHA EM SEU PODER, A TÍTULO DE COLABORAÇÃO.