26ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 8 de agosto de 1990, no Auditório “Prof. José Juiz de Anhaia Mello”
PRESIDENTE – Conselheiro José Luiz de Anhaia Mello
RELATOR – Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR DA FAZENDA – Bel. Luiz Menezes Neto
SECRETÁRIO SUBSTITUTO – Bel. Agni Borragini
EXPEDIENTE INICIAL – Proposta do Conselheiro Antonio Roque Citadini no sentido de que sejam concluídos os estudos existentes na Casa, relativamente à contratação de agências de propaganda por parte da Administração Pública, para fixação de posição do Tribunal a respeito da matéria.
RELATOR – Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, entendo que seria importante para a Casa e para as duas Câmaras – tanto a que presido quanto a outra e é por isso que eu venho fazer uma sugestão, que aos órgãos da Casa, Sr. Presidente, seja determinado, de forma rápida que procedam a estudos, com o fim de se definir claramente a questão da contratação de agências de propaganda.
Eu acho que este assunto está se desenrolando há muito tempo com exageradas questões pendentes, quando entendo que o Tribunal devia ter uma posição bastante clara sobre isso. Nós temos já esta questão suficientemente discutida aqui no Tribunal para que se fixe, de forma mais sólida, uma definição do Tribunal no tocante a contratação de agências de propaganda por parte da Administração.
Tenho me manifestado no sentido de que não há necessidade de processo licitatório, em vários votos, outros Conselheiros também, mas há ainda estudos não conclusivos.
Eu requeiro a V. Exa., com a concordância do Plenário, que se concluam estes estudos esparsos que existem pela Casa, para que o mais rapidamente possível se fixe uma posição com relação à contratação dos serviços de agências de propaganda.
Esta é a primeira proposta que eu gostaria de fazer.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS – Peço a palavra, Sr. Presidente.
PRESIDENTE – Tem a palavra o Sr.Conselheiro Presidente Paulo de Tarso.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS – Sr. Presidente, este tema foi abordado ainda ontem na egrégia Segunda Câmara, que tenho a honra de presidir, e as opiniões foram unânimes no sentido de que não está claro o problema e que estamos decidindo um pouco no escuro. A idéia que surgiu e que me parece digna de apreciação, seria a de fazer com que aquela classificação prévia que se faz no Executivo, das agências, fosse organizada como um processo, e submetida à consideração do Tribunal, porque a qualificação prévia das agências se faz no início de cada ano e nós votamos, considerando as agências já qualificadas, sem termos analisado o processo de qualificação. Ora, o processo de qualificação tem, pelo que se sabe, publicidade, publica-se um edital, classificam-se as agências de acordo com as exigências legais, de acordo com os seus currículos técnicos, de acordo com a sua equipe técnica, etc. Sr. Presidente, estou com uma proposta pronta para submeter ao Plenário na próxima quarta-feira; uma proposta para de deliberação do Plenário, no sentido de que se determine ao Governo do Estado, pela sua Secretaria de Governo, que encaminhe a esta Casa todos os elementos referentes ao processo de qualificação de empresas publicitárias, para que o Tribunal considere esta qualificação como um processo passível de homologação. Não é, ainda, uma solução ótima, mas é um primeiro passo no sentido da solução.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA – Sr. Presidente, peço a palavra.
PRESIDENTE – Tem V. Exa. a palavra.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA – Sr. Presidente, matéria é pacífica neste Tribunal há mais de uma década; há mais de uma década este Tribunal vem decidindo, pacificamente, que não há processo licitatório para contratação de empresas de publicidade, seja qual for o governante que estiver no exercício do cargo.
Quanto à pré-qualificação, trata-se de matéria que integra o processo licitatório. Inexistindo processo licitatório não há obrigação alguma de pré-qualificação. O Governo do Estado faz o processo pré-qualificatório se quiser. Se não quiser, contrata diretamente, e não há maneira alguma do Tribunal dizer para o Governo que faça assim ou assado, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser por força de lei. De modo que não vejo dúvida, e não há, também, qualquer dúvida na jurisprudência deste Tribunal que é mansa e pacífica, há mais de dez anos, no sentido de que processos referentes à contratação publicitária não estão sujeitos ao regime licitatório. Isto por disposição expressa de uma lei que, como, muito bem foi classificada pelo Conselheiro Citadini , e corporativista, e concedeu um privilégio às empresas de publicidade que, inclusive, passaram a ter o direito de perceber 20% na matéria publicitária da qual sequer participam, pois o cidadão leva o anúncio diretamente ao setor de divulgação do jornal. Se qualquer um dos ilustres Conselheiros levar um anúncio ao balcão de um jornal, da importância paga, 20% vai para o fundo das agencias publicitárias. Essa lei federal está em vigor e, enquanto estiver vigorando, deverá ser cumprida e não podemos dispor em contrário. O Tribunal não tem como dizer ao Executivo que proceda desta ou daquela maneira. O Tribunal, aliás, não tem obrigação de dizer ao Executivo, como proceder. Ele tem é que julgar o procedimento do Executivo. Eram as considerações que tinha a fazer, Sr. Presidente.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS – Sr. Presidente, peço a palavra, novamente, para uma rápida intervenção.
PRESIDENTE – Tem V. Exa. a palavra.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS – Disse bem o Conselheiro George Oswaldo Nogueira. Nós devemos julgar aquilo que o Executivo faz. Ocorre que o Executivo faz pré-qualificação e não interessa ao Tribunal saber como está sendo feita essa pré-qualificação? Eu acho que sim. Em todo caso, não quero prediscutir isso. Eu vou formular um projeto de deliberação para submeter for malmente ao conhecimento do Plenário.
PRESIDENTE – Sr. Conselheiro proponente.
CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI – Eu, na verdade, vou retirar a minha proposta, porque eu entendia que já fossem claras as manifestações no sentido de que é inviável o processo licitatório. Eu realmente acho absolutamente inviável, e a contratação direta, sem licitação, tem todo amparo legal. Eu imaginei que isso estivesse um pouco amadurecido na Casa. Como não está, tenho a impressão de que vai amadurecer nas decisões das Câmaras, de forma diferenciada. Portanto, retiro minha primeira proposta. Eu achei que ia contribuir para, de uma certa forma, uniformizar as decisões do Tribunal, mas vejo que há divergências.
PRESIDENTE – Mas, eu acho que a contribuição de V. Exa, de qualquer forma, é relevante, porque esse assunto está tomando conta do perfil jornalístico do país, inclusive de São Paulo. Então, é mister que nos debrucemos sobre ele. Aguardamos a manifestação do Conselheiro Paulo de Tarso na próxima quarta-feira .e aqueles que assim o desejarem levarão achegas ao trabalho de S. Exa.
Fica adiada a proposição de V. Exa.
Decisão constante da ata: O CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO, PRESIDENTE, À VISTA DAS MANIFESTAÇÕES EXARADAS EM PLENÁRIO, ADIOU A PROPOSITURA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI ATÉ A PRÓXIMA SESSÃO, PODENDO OS SRS. CONSELHEIROS QUE ASSIM O DESEJAREM, ENCAMINHAR SUBSÍDIOS AO TRABALHO DO CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS.
(Diário Oficial do Estado de São Paulo, Seção I, EM 11/10/1990, P. 23)